As Organizações Criminosas como desafio para as Ciências Penais e a Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Norte/RN

O Estado do Rio Grande do Norte apresenta altos índices de criminalidade e esse fator está relacionado às facções criminosas SDR e PCC e a sua guerra pelo domínio de território e do mercado do tráfico de drogas.

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Ciências Penais e Segurança Pública realizado pela aluna Renata Targino Almeida da Mota no ano de 2022.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com Anderson Barbosa, em matéria publicada, em 2018, no site do G1 RN, para o “Fórum de Segurança Pública, guerra entre facções é a principal causa dos altos índices de violência no estado. Hoje, o RN aparece como o estado com a maior taxa de homicídios do país”. Fica evidente no mapa abaixo, que o mencionado estado é dominado pelo crime organizado, o qual não mede esforços para alcançar poder e território, mesmo que em detrimento dos direitos dos cidadãos ou de suas vidas.

A área em vermelho do mapa corresponde ao domínio do Sindicato do RN, equivalente a 90% do Estado, já a Grande Natal e o município de Mossoró, representados no mapa pela área cinza, vivenciam um verdadeiro confronto entre o Sindicato do Crime do RN – SDR, o qual contava em 2018 com 4.200 (quatro mil e duzentos) faccionados, e o Primeiro Comando da Capital – PCC, com um efetivo em 2018 de 900 (novecentos) faccionados, que guerrilham pela hegemonia do poder paralelo. Poder esse, muitas vezes imposto pelo medo, em que os habitantes das comunidades carentes, comandadas pelas organizações criminosas – ORCRIMs, têm seus direitos suprimidos pelos desmandos dos criminosos, ou simplesmente esse dito poder cativa pela promessa de uma vida fácil e prazerosa feita para cooptar novos integrantes para as facções.

Eis na última hipótese, um grande problema e desafio para as ciências penais e segurança pública, já que “é no período da infância que o crime se aproveita da ingenuidade ou necessidade de crianças e adolescentes para assim poder recrutar os mesmos para ações criminosas” (JÚNIOR, 2019, pág. 31).

O Rio Grande do Norte registrou alta de 13,1% no número de mortes
violentas intencionais entre 2019 e 2020, segundo dados do Fórum
Nacional de Segurança Pública. A entidade publicou nesta quinta-feira (15)
a nova edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, com dados
compilados das 27 unidades da federação e do Distrito Federal. Além disso,
o Rio Grande do Norte tem duas cidades entre as 15 mais violentas do país:
São Gonçalo do Amarante, em nono lugar, e Mossoró, em 14º (TRIBUNA
DO NORTE, 2021).

O Estado do RN tem vivenciado um aumento significativo da criminalidade decorrente do desdém reiterado de governantes que menosprezam a segurança pública. E, por conseguinte, as organizações criminosas encontram, dessa maneira, um campo fértil para se proliferarem e fortificarem, conforme relatou o Procurador da República Dr. Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, então Procurador-Chefe substituto, em reunião com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP para tratar da crise carcerária do estado em 2017, após o ―Massacre de Alcaçuz‖.
O Procurador-Chefe substituto afirmou que o aumento da criminalidade não só em Mossoró, mas em todo o Estado, é decorrência da ausência de investimento de diversas gestões governamentais, como consequência histórica do descaso e da não priorização estatal de políticas de segurança pública. No Rio Grande do Norte, a ação criminosa está, em suma, correlacionada a atuação de organizações criminosas, que aliciam e crescem consideravelmente pela ineficiência de seu adequado enfrentamento (CNMP, 2019, pág. 95).
Salta aos olhos, de forma clara e inconteste, a relevância do tema abordado, já que “as pessoas que vivem nessas comunidades carentes não são diferentes de nós, que estamos fora delas. São nossos irmãos. Brasileiros, de corpo e alma. Precisam de nossa ajuda (GRECO, 2014, pág. 299).‖ Sem falar dos nossos jovens, que como disse o Papa Francisco2, em ocasião do seu primeiro discurso no nosso país, em julho de 2013, “os jovens são a janela do futuro”, de modo que precisamos criar condições para que eles se desenvolvam. É verdade que a criminalidade não é o local em que as crianças e adolescentes devem estar inseridas. Além disso, é inegável que não só as comunidades carentes, onde o crime organizado instala os seus quartéis generais, sofrem com as consequências de um estado passivo diante das suas investidas, mas toda a sociedade padece.
A guerra acontece nas ruas e dentro do sistema prisional, logo as facções não param de matar e cometer outros crimes, para saber combatê-las, existe a necessidade de conhecê-las, quais as regras – estatutos – que elas seguem, a ideologia, como um integrante de facção pensa, como elas levantam recursos. No fim vocês verão que elas seguem ideologias semelhantes (BARBOSA, 2019, pág. 10).

Destarte, faz-se necessário o estudo acerca do tema, pois há uma relevância  social em prevenir que novas pessoas, sobretudo crianças e adolescentes, sejam  cooptadas pelo mundo do crime, necessita-se, ainda, que a taxa de homicídios no  estado do Rio Grande do Norte/RN reduza ao máximo, ou seja, a segurança pública  precisa de subsídios para que consiga minimizar os danos causados pelas  ORCRIMS. Quanto à relevância jurídica do estudo sub examine, como disse  Barbosa (2019) acima, ―para saber combatê-las, existe a necessidade de conhecê las‖. Além da necessidade em perceber se realmente a norma está sendo aplicada  como previu o legislador constituinte, assim como analisar se o Estado do Rio  Grande do Norte/RN cumpre com as suas atribuições constitucionais de garantir a  todos um Estado Democrático de Direito

Parafraseando Rogério Greco (2017, pág. 1), em seu livro ―Sistema Prisional:  Colapso Atual e Soluções Alternativas‖, o Estado de direito é condição sine qua non para que a segurança necessária seja prestada ao cidadão. O que nos leva a  questionar se no Estado em questão todos estão submetidos ao império da lei, de  modo a respeitar as normas e, sobretudo, os direitos fundamentais. 

Ante o exposto, conclui-se que ―conhecer de perto o fenômeno é, portanto,  um dos pressupostos para que o Estado possa enfrentá-lo de forma minimamente  eficiente.‖ (GRECO, 2020, pág. 4). Desse modo, o presente estudo tem por objetivo  analisar como a Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte/RN enfrenta  as ORCRIMs atuantes no referido estado, assim como observar o quanto as ciências  penais contribuem para tanto.

Adotamos o Método Histórico-dialético. Histórico, porque permite analisar,  através dos dados históricos, as organizações criminosas e sua guerra por  territórios. E dialético, uma vez que permite estabelecer a verdade, a partir de pontos  de vistas diferentes: o do crime organizado, comparando as organizações  criminosas, mais precisamente o PCC e o Sindicato do RN, seus estatutos; e o do  Estado, a partir da segurança pública. Sempre fundamentando os argumentos. Foram utilizadas pesquisas bibliográficas, por meio de doutrinas da área de direito  constitucional, direito penal, criminologia e segurança pública, assim como  pesquisas na Internet. 

Para tanto, o primeiro tópico, intitulado ―AS ORGANIZAÇÕES  CRIMINOSAS‖, versará sobre o surgimento dessas organizações no Brasil e como  nosso ordenamento jurídico lida com elas, distribuído, respectivamente, nos  subtópicos ―O SURGIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL‖ e  ―AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E O ORDENAMENTO JURÍDICO  BRASILEIRO‖. 

O tópico seguinte discorrerá sobre ―AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO  ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN‖, falando inicialmente do Sindicato do  Crime – SDR (―O SINDICATO DO CRIME DO RN – SDR‖) e do Primeiro Comando  da Capital – PCC (―O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC‖),  correspondendo esses aos dois primeiros subtópicos, para, então, adentrar no  última subdivisão denominada ―A GUERRA ENTRE O SINDICATO DO CRIME DO  RN E O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC‖. 

E, por fim, o terceiro tópico, chamado ―CIÊNCIAS PENAIS E SEGURANÇA  PÚBLICA: A SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO  NORTE/RN‖, possuindo dois subtópicos, são eles: ―CIÊNCIAS PENAIS E  SEGURANÇA PÚBLICA‖ e ―O ENFRENTAMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES  CRIMINOSAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN‖. 

Assim sendo, indagamos se o Governo do Estado do Rio Grande do  Norte/RN cumpre com o que preconiza o artigo 144 da Carta Magna, quanto à  preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por  meio de suas forças e políticas de segurança pública no enfrentamento ao crime  organizado.  

2. AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Ao longo do tempo, o crime vem mudando a sua faceta, necessitando de  uma resposta cada vez mais eficaz do Estado. Nos dias atuais, o que se tem é o  criminoso bem preparado e articulado, formando um verdadeiro ―poder paralelo‖ ao  Estado, tomando para si comunidades, onde irá aliciar seus soldados, manipular  relações e fomentar violência. Trata-se das organizações criminosas ou facções  criminosas, como são mais conhecidas. 

Segundo Greco, ―a delinquência organizada existe desde sempre‖, todavia,  o que se entende hoje por criminalidade moderna, para alguns doutrinadores surgiu  na Itália, no século XIX, já para outros, nos EUA, no século XX (2020, pág. 02).  

O fato é que no Brasil a primeira ORCRIM surgiu em 1979 e desde então  incontáveis outras se formaram e se fortaleceram. De modo que o Estado vem tendo  que lidar com um inimigo fortemente armado e articulado, sofrendo danos  inenarráveis como sujeito passivo direto e os particulares, por sua vez, sofrem como  sujeito passivo indireto, quando se vêm privados de seus direitos por essas  organizações.  

A despeito do que foi mencionado acima é inegável a urgência de uma ação  imediata do Estado, para proteger o seu bem jurídico em questão: a paz. Foi o que  fez o governo do Rio de Janeiro/RJ, com apoio da Marinha do Brasil e da Polícia  Federal, em 2007, ao incursionar no Complexo do Alemão, objetivando reaver o  poder daquele território para si.

Enfim, o Rio de Janeiro estava vivendo um momento complicadíssimo no que diz respeito à segurança pública, sendo que as suas quase mil favelas, ou comunidades carentes, eram dominadas por uma dessas facções criminosas. Isso teria que ter um basta. O Estado não podia mais, simplesmente, ignorar essa situação e entender essas comunidades como um território à parte (GRECO, 2014, pg. 94).

As comunidades carentes foram negligenciadas muito tempo por quem tinha  o dever de garantir os seus direitos fundamentais, o Estado. Dando espaço, assim,  para que um poder paralelo, as ORCRIMS, fizesse a vez de garantidor e protetor  dessa parcela da sociedade. 

Como disse Cesare Beccaria, ―as vantagens da sociedade devem ser  igualmente repartidas entre todos os seus membros‖ (2015, pág. 19), por tais  motivos, faz-se necessário um Estado presente na totalidade de seu território, assegurando garantias mínimas de sobrevivência para a população, sobretudo, a  segurança pública, no caso sub examine, o combate às organizações criminosas. 

2.1O SURGIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL 

Surge, no final da década de 70, a primeira facção criminosa no Brasil, a  partir do contato dos presos políticos com presos comuns.  

O Comando Vermelho – CV – foi criado no ano de 1979, no sistema prisional Cândido Mendes, localizado na Ilha Grande, em Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, presos comuns, membros de uma conhecida organização criminosa chamada de “Falange Vermelha”, tiveram contato com presos políticos. Esse caldo deu origem ao atual Comando Vermelho, cujo lema inicial era Paz, Justiça Social e Liberdade (GRECO, 2014, pág. 94).

Os presos políticos, por possuírem o nível de escolaridade mais elevado do  que o da massa carcerária da época, eram extremamente articulados, de modo que  ―rapidamente criaram regras de convivência no estabelecimento prisional: o dia de  visita é sagrado, o preso deve respeitar a visita de seus companheiros, se tem  algum problema para resolver com algum apenado deve esperar a visita acabar‖,  dentre outras normas (BARBOSA, 2019, pág. 11).  

Os presos comuns observaram que agindo coletivamente, conforme tinham  determinado os presos políticos, a recém-formada facção criminosa ganhava força  frente à direção do presídio. De feito que os faccionados não poderiam agir, daquele  momento em diante, de maneira isolada, devendo sempre consultar a cúpula da  organização, a quem caberia a decisão final. 

Com o tempo, muitos integrantes da facção iam ganhando liberdade e  passaram a colocar em prática o que tinham aprendido no presídio, contudo, dessa  vez, articulados e organizados.  

A cocaína foi a responsável pela grande ampliação do poder do CV, na
virada dos anos 70 para os 80. O Brasil entrou definitivamente na rota da
droga, como ponto de distribuição para a Europa e como mercado
consumidor do produto de baixa qualidade.
Também trouxe armamento pesado, como pistolas 7,65, metralhadoras
Bereta, Uzi e Ingran de 9 mm, fuzis automáticos, granadas, rifles, miras
especiais de laser, munição de aço especial, armamento de guerra
antitanque e antiaéreo (FOLHA ONLINE, 2002).

Tendo início, assim, a Guerra de Guerrilha, a qual se conhece atualmente. Que foi favorecida pela política de governo de Leonel Brizola, atual governador do Rio de Janeiro/RJ à época, uma vez que proibiu as incursões pela polícia nas comunidades, propiciando o crescimento do Comando Vermelho.

Ampliação da rede varejista de drogas nas favelas do Rio, intensificada
entre 1981 e 1986, foi favorecida pela política do governador trabalhista
Leonel Brizola, que a partir de 1983 suspendeu a ação da polícia nos
morros (MANSO, 2010).

Ao tempo em que proibiu a entrada das polícias nos morros, Brizola e Darcy  Ribeiro (então vice-governador) criaram um projeto educacional, que se  materializava por meio dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEP‘S,  instalados nas entradas das comunidades.  

Todavia, seu sucessor, Moreira Franco, põe fim ao projeto, de modo que os  CIEP‘S passaram a ser comandados pelos traficantes. Concomitante a isso, ―o  sucesso da aposta no tráfico de drogas, feito pela nova facção, só ocorreu porque,  nessa época, cartéis bolivianos e colombianos buscavam contatos na América  Latina para ampliar a exportação de cocaína e diversificar a venda além dos Estados  Unidos” (MANSO, 2010). Foi quando Pablo Escobar popularizou a cocaína no Rio  de Janeiro/RJ, tendo em vista o baixo valor cobrado pelo produto, além de introduzir  os fuzis no país. 

O Comando Vermelho assumiu rapidamente o controle de umas principais comunidades do Rio de Janeiro, o morro Dona Marta. O seu principal líder na época, era o célebre criminoso Márcio Amaro de Oliveira, o “Marcinho VP”. […] Após a morte de Marcinho VP, o Comando Vermelho teria ainda dois líderes conhecidos internacionalmente. Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e Márcio Nepomuceno dos Santos, o segundo Marcinho VP (GRECO, 2020, pág. 15).

Fernandinho Beira-Mar, ao assumir posição de destaque na organização  criminosa, alterou o modus operandi no atacado da cocaína, avocando a sua produção e distribuição, e eliminando os intermediários, aumentando, assim, os  lucros. 

Beira-Mar provocou mudanças decisivas na configuração dessa rede quando assumiu posições de destaque no atacado da cocaína para o Brasil e para o exterior. O varejo continuaria mais ou menos parecido. Pela primeira vez, porém, um braço importante de uma facção brasileira se estenderia até as fronteiras para assumir as rédeas do processo de produção e distribuição. Beira-Mar percebeu que poderia aumentar seus lucros ao eliminar os numerosos intermediários e os atravessadores entre os produtores da região andina, selva amazônica ou chaco paraguaio e os morros do Rio de Janeiro e da Baixada Fluminense (MANSO, 2018, pág. 157).

O tráfico de drogas, apesar de ser a principal atividade do Comando  Vermelho, não é a única, já que essa facção pratica roubos, explosão de caixas  eletrônicos, homicídios e assim por diante. 

Além do tráfico de drogas, sua atividade principal, a organização, que atua sob o sistema piramidal, fortemente hierarquizado, com o comando dividido dentre uns poucos líderes, atua no roubo, explosão de caixas eletrônicos, sequestros, extorsão, corrupção, homicídios, dentre outras infrações penais de especial gravidade (GRECO, 2020, pág. 15).

Durante mais de uma década, o Comando Vermelho foi a única organização  criminosa do país. Até que dia 02 de outubro de 1992, houve a rebelião na Casa de  Detenção de São Paulo/SP, Carandiru, necessitando a intervenção da Tropa de  Choque, resultando na morte de 111 detentos. O Carandiru foi desativado e os  presos foram distribuídos para outros presídios, 8 (oito), em especial, foram  transferidos para a Penitenciária de Taubaté/ SP. 

Na tarde do dia 31 de agosto de 1993, durante uma partida de futebol, os 8  (oito) sobreviventes ao massacre do Carandiru, até então intitulados ―os da capital‖,  após uma briga, mataram seus rivais. Surgindo, dessa maneira, o Primeiro Comando  da Capital – PCC, a segunda facção criminosa brasileira e atualmente a maior.  

Se o CV teve, de certa forma, as suas regras criadas pelos presos políticos,  o estatuto do PCC foi elaborado por três integrantes da máfia italiana, que cumpriam  pena na mesma prisão em que o Primeiro Comando foi criado. A sigla PCC é  representada pelo número ―1533 – 15 é o P como a décima quinta letra do alfabeto,  antes da inclusão do K e 33 é CC, sendo o C como a terceira letra do alfabeto‖  (BARBOSA, 2019, pág. 17).

O PCC já nasceu organizado, com sigla própria, slogan, e um estatuto hoje bastante difundido no país como um todo e que na época contava com 16 artigos. Na data da fundação do PCC, Willians Herbas Camacho, o Marcola que no futuro viria a ser o principal líder e o homem mais respeitado do PCC, estava cumprindo uma punição na cela do castigo e, posteriormente, foi um dos primeiros a ser batizado pelo PCC, grupo que passou a integrar por indicação de um de seus fundadores, o Cesinha (GRECO, 2020, pág. 16).
Com a máxima de que os crimes eram praticados em nome dos oprimidos pelo sistema e objetivando lutar por condições dignas dentro dos presídios, Mizael, Cesinha, Geleião, Cara Gorda, Paixão, Isaías Esquisito, Dafé e Bicho Feio, criadores do PCC, ganharam o respeito dos demais detentos, de modo que a organização passou a ganhar cada vez mais adeptos.
O PCC trazia um discurso inovador. Os paulistas diziam que seus crimes eram praticados em nome dos “oprimidos pelo sistema” e não em defesa dos próprios interesses, o que os diferenciava do personalíssimo dos traficantes cariocas. Eles assumiam uma existência de um mundo do crime e da ilegalidade, tanto nas prisões como nas periferias, conhecidas como “quebradas”. Com o PCC, o crime passaria a se organizar em torno de uma ideologia: os ganhos da organização beneficiariam os criminosos em geral. De acordo com essa nova filosofia, em vez de se autodestruírem, os criminosos deveriam encontrar formas de se organizar para sobreviver ao sistema e aumentar o lucro. “O crime fortalece o crime” é uma das máximas do PCC. Os inimigos eram os policiais e os “bandidos sangue ruim”, aqueles que não aceitam as regras impostas pelo Partido do Crime (MANSO, 2018, pág. 12).

Hoje o PCC ganhou status transnacional, inclusive fazendo aliança tanto com  outras facções brasileiras, quanto com grupos terroristas de outros países. Sem  contar que financia o novo cangaço, ao passo que aluga os armamentos utilizados  na ação criminosa. As facções criminosas ou fazem aliança entre si ou guerrilham  umas com as outras. Sendo um dos maiores responsáveis pela crescente violência  urbana. 

Esse „cangaço moderno‟ ganhou destaque midiático pela forma de atuação
dos indivíduos que o cometem e hoje representa um grande desafio para a
Segurança Pública. Inicialmente no Nordeste e atualmente em todo o país e
América do Sul, a característica principal dos bandos armados conhecidos por novos cangaceiros é assaltar agências bancárias em pequenas cidades interioranas, o que constitui uma das mais rápidas formas de
capitalização do crime organizado. Entender o funcionamento dessa
modalidade dinâmica, ágil, bem estruturada logística e financeiramente é
fundamental para um enfrentamento, principalmente nas suas
consequências e interligações com outros crimes (PONTES, 2020). 

No expressivo dizer de Greco, ―sua fonte principal de financiamento são os  assaltos a bancos, os roubos de cargas e a comercialização de drogas,  notadamente a maconha e a cocaína” (2020, pág. 17). Mas não podemos deixar de  fora as atividades menos rentáveis, roubos, sequestros, extorsões e homicídios. 

Depois do nascimento dessas duas organizações criminosas, CV e PCC,  surgiram diversas outras por todo o país, como é o caso da Família do Norte – FDN,  ORCRIM criada em 2006 com intuito de controlar o narcotráfico na região  amazônica, hoje é a terceira maior do Brasil; Sindicato do Crime do RN, no Rio  Grande do Norte; Okaida, da Paraíba; Guardiões do Estado – GDE, do Ceará, dentre  outras. 

Fato é que as prisões são como uma espécie de escritório do crime, tendo  em vista que é a partir delas que há a cooptação de membros, sobretudo quando  ocorrem as transferências de chefes de facções para presídios comuns. Essa  admissão foi favorecida com o advento do telefone celular e com a sua facilidade em  adentrar nos presídios.

Uma nova tecnologia tornaria possível essa tarefa, inviável poucos anos antes: o telefone celular. Agora os presos podiam se comunicar com detentos de outros presídios e com aliados do lado de fora das penitenciárias. Nesse movimento, as prisões se tornaram um espaço de articulação dos profissionais do tráfico, a partir de uma rede que nunca esteve tão interconectada (MANSO, 2018, pág. 11).

Tanto as transferências de chefes de facções, quanto os celulares,  favorecem o crescimento das organizações criminosas já existentes, assim como  propiciaram a criação de novas organizações. Resultando, desse modo, em um  colapso na segurança pública, devido ao grande número de facções criminosas  espalhadas por todo o país.

As facções criminosas hodiernamente são responsáveis pela maioria dos problemas enfrentados na área de segurança pública no Brasil. Desde o surgimento do Comando Vermelho em 1979, do Primeiro Comando da Capital – PCC em 1993 e demais facções, contabilizando mais de 80 facções no território brasileiro, os índices de criminalidade sobem como nunca (BARBOSA, 2019, Pág. 9).

Dito isso, faz-se mister a aplicação de políticas e programas de segurança  pública voltados para o combate ao crime organizado, bem como a sua articulação  com outras políticas públicas. 

2.2 AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E O ORDENAMENTO JURÍDICO  BRASILEIRO  

Com peculiar maestria, Cesare Beccaria, em seu livro ―Dos Delitos e Das  Penas‖, sintetiza que o homem naturalmente tende a não seguir regras e normas,  tirando, desse modo, as liberdades individuais, portanto, foi necessária a eleição de  representantes do povo, os quais defendessem os interesses comuns, punindo  quem não os respeitasse. 

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fadigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-los tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do restante com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania na nação; e aquele que foi encarregado, pelas leis, do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros. Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas, estabelecidas contra os infratores das leis (BECCARIA, 2015, pág. 23).

Como se viu anteriormente, esse despotismo, poder arbitrário, já não é mais  praticado de forma individual, como em outrora, mas em grupo e de forma  estruturada e organizada, o que aumenta significativamente o condão de limitar as  liberdades individuais e, por conseguinte, exige uma resposta eficaz por parte do  Estado.

Não se pode negar, todavia, que a grande maioria dos países tem se dedicado, mais recentemente, à modernização de suas legislações acerca do relevante tema. No Brasil é nítida a preocupação do Poder Legislativo em procurar adequar o ordenamento jurídico aos principais Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Todavia, continuamos extremamente carentes de medidas a nível institucional que permitam enfrentar de forma mais eficaz o gravíssimo problema (GRECO, 2020, pág. 26).

No Brasil, assim como nos outros países, há a preocupação do Poder  Legislativo com a criação de leis que coíbam e punam verdadeiramente a prática do  delito em comento.  

Nesse passo, dezesseis anos após o surgimento da primeira ORCRIM, é  promulgada no Brasil em 03 de maio de 1995 a Lei de n.º 9.034/95, que trata sobre  o tema, entretanto, a mesma não conceituava organização criminosa e, sim,  equiparava à quadrilha ou bando contidos na antiga redação do art. 288 do Código  Penal Brasileiro. A Lei n.º 9.034/95 trazia meios para prevenir e repreender a prática  das organizações criminosas. 

A controvérsia inicial sobre equiparação ou não dos conceitos de quadrilha ou bando às organizações criminosas provocou inicialmente a edição, no ano de 2001, da Lei n° 10.217, de 11 de abril daquele ano. O novel diploma legal, todavia, voltou a pecar pela falta de conceituação definitiva e abrangente, muito embora tenha contribuído para a cessação da dissonância doutrinária sobre a diferenciação de tratamento entre as figuras da quadrilha ou bando, das associações e das organizações criminosas. A Lei nº 10.217, destarte, continuou sem uma definição específica, mas fez consignar expressamente que para os fins legais, as figuras da quadrilha ou bando, da associação criminosa e da organização criminosa seriam institutos distintos, que não deveriam ser confundidos (GRECO, 2020, pág. 26).

Infelizmente, mesmo com o advento da Lei n.º 10.217/01, a lacuna persistiu.  Houve quem quisesse adotar o conceito de organização criminosa existente na  Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015/04, sob a  alegação de que essa definição já fazia parte do ordenamento jurídico brasileiro  tendo em vista estar presente naquele decreto. 

Dec. nº 5.015/04

Art. 2.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) “Grupo estruturado de três ou mais pessoas” – existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

Analisando-se o conceito adotado pela Convenção de Palermo, Convenção  das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, percebe-se que a organização criminosa foi bem conceituada, sendo, inclusive, definição essa muito parecida com  a que se utiliza atualmente no ordenamento pátrio brasileiro. Entretanto, o Supremo  Tribunal Federal – STF entendeu que violaria o princípio da legalidade caso  reconhecesse a referida conceituação, em virtude de a mesma vir de um tratado  internacional. 

A definição legal de ORCRIM veio com o advento da Lei n.º 12.694, de 24 de  julho de 2012, apesar de ainda não criar o tipo penal para o crime de organização  criminosa. O fim dessa lei era elaborar uma definição para organização criminosa,  para então colocar em prática os órgãos colegiados de primeiro grau, criados pela  mesma lei para julgar delitos praticados por essas organizações. 

É no ano seguinte que surge a Lei nº 12.850, 2 de agosto de 2013, em vigor,  reformulando o conceito de organização criminosa e tipificando tal delito.  

A par de definir legalmente organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 cria, como mencionado, o crime de organização criminosa, que será objeto de estudo pormenorizado quando da análise dos artigos subsequentes; trata da investigação e dos meios de obtenção de prova; define o rito a ser utilizado durante a persecução penal dos crimes que prevê; cria crimes penais equiparados ao crime de organização criminosa e institui delitos que podem ser cometidos durante a investigação e na obtenção de prova (GRECO, 2020, Pág. 33).

A mencionada lei alterou, ainda, o art. 288, do Código penal, retirando os  termos quadrilha ou bando e substituindo por associação criminosa, reduzindo o  número de agentes de mais de 3 (três) para no mínimo 3 (três). Contudo, a Lei n.º  13.850/13 foi omissa quanto ao que reza o art. 9º, da Lei Complementar n.º 95/98, in  verbis: “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou  disposições legais revogadas‖. Acarretando, portanto, a discursão no âmbito jurídico  se teriam dois conceitos de organização criminosa, o novo trazido pela Lei n.º  12.850/13 e o antigo definido pela Lei n.º 12.694/12. 

 Obviamente, não se pode negar que seria inviável conviver com as duas  definições, causando uma imensurável insegurança jurídica, haja vista que a lei n.º  12.694/12, considera, para fins de configuração de organização criminosa, a união  de no mínimo 3 (três) agentes e inclui as contravenções penais no rol de crimes  cometidos pela mesma; já a Lei n.º 12.850/13, exige um número mínimo de 4  (quatro) agentes e as contravenções penais não são consideradas por ela para fins  de organização criminosa.

Ficamos com a corrente que admite a possibilidade de revogação tácita, todavia, apenas parcial da Lei nº 12.694/12. Teríamos, então, vigente, um único conceito de organização criminosa, aquele previsto na Lei 13.850/13, nada obstante com a possibilidade de constituição de órgãos colegiados para o julgamento dos processos envolvendo o crime organizado, na primeira instância (GRECO, 2020, pág. 32). (Grifos nossos)

Assim sendo é imprescindível salientar que a legislação brasileira definiu,  para o crime de organização criminosa, os seguintes critérios: associação de 4  (quatro) ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas, obtenção de  qualquer vantagem, prática de infrações penais cujas penas máximas sejam  superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Lei n.º 12.850/13

Art. 1.º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1.º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O número mínimo de agentes para configurar a formação de organização  criminosa, junto com outros requisitos, é de 4 (quatro) pessoas, podendo, inclusive,  apenas uma delas ser imputável pelo critério da maioridade penal, confirmando,  ainda, a formação dessa organização se algum agente não for identificado. 

A estrutura ordenada é a forma como a organização criminosa planeja e  executa suas ações. A forma mais comum é a piramidal, que é a forma  hierarquizada, mas existem também as redes ou células, em que a hierarquia é em  menor grau do que a piramidal, mas ainda assim existe dentro dos pequenos  grupos.

Aqui, mais do que em qualquer outro grupo criminoso, são aplicados os conceitos da chamada autoria de escritório ou os denominados aparatos organizadores de poder, onde o mandante, muitas vezes, desconhece quem seja o executor da ordem e vice-versa. Isso porque a engrenagem é perfeita, funcionando como se fosse, realmente, grandes empresas, cada qual exercendo uma função para a qual foi chamada (GRECO, 2020, pág. 45).

Essa autoria de escritório leva direto para outra característica da  organização criminosa, a divisão de tarefas, as quais possuem natureza  heterogênea e acontecem de acordo com as habilidades de seus agentes ou com a  tarefa criminosa para a qual foi cooptado. Vale ressaltar que em decorrência do  domínio funcional sobre o fato, os cabeças dessas organizações criminosas  responderão por todos os atos criminosos que sua facção vier a praticar. 

A finalidade de obter vantagem de qualquer natureza seja financeira ou não,  direta ou indiretamente, neste caso em virtude de sonegação fiscal e em relação  àquele é obtido com a prática ativa de crimes. 

Para o conceito de organização criminosa observa-se a pena em abstrato,  não se consideram agravantes e causas de aumento. E a pena deve ser superior a 4  (quatro) anos. Observe, contudo, se o crime tiver caráter transnacional, não se leva  em consideração a pena prevista, sendo nesse caso, abrangidas até mesmo as  contravenções penais. 

Lei nº 12.850/13

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 2º Esta Lei se aplica também:
I- às infrações penais previstas em tratados ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II- às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

Quando é iniciada a execução de infrações penais no Brasil, desde que previstas em tratados ou convenção internacional, o resultado ocorra no estrangeiro,  ou inversamente, a execução iniciada no exterior e o resultado ocorrer no Brasil,  independente da configuração de organização criminosa, poderão ser aplicados  todos os institutos previstos na Lei n.º 12.850/13. A mesma regra se aplica quando  organizações terroristas cometem atos terroristas, independente do número de  pessoa. 

Como mencionado anteriormente, apenas após o advento da Lei n.º  12.850/13 que a participação em ORCRIM foi tipificada penalmente. Verbis:

Lei nº 12.850/13

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações.

Segundo Greco, o legislador ao criminalizar a organização criminosa, não  está punindo apenas os atos preparatórios, mas sim uma estrutura extremamente  organizada, com grande potencial lesivo, lesionando diversos bens jurídicos (2020,  pág. 54).  

Note-se que a pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, diz  respeito apenas ao fato de o agente promover, constituir, financiar ou integrar a  organização criminosa. Somam-se a isso as penas de todos os ilícitos penais que  ele vier a praticar. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. 

Em se tratando de ORCRIM voltada para a prática de crimes hediondos, a  simples associação a essa organização, já configura crime hediondo, conforme a  alteração da Lei 8.072/90 pela Lei n.º 13.964/19, veja-se: 

Lei nº 8.072/90

Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

Parágrafo Único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

[…]

V- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

A vista do até aqui exposto, pode-se apreender, minimamente, a atual  conjuntura da segurança pública do país e o aparato legal, o qual permite ao Estado  ter subsídios jurídicos para fazer valer o direito à segurança pública que a todos  assegura a Constituição Federal, em seu artigo 144. O legislativo, mesmo que a  passos lentos, conseguiu dar uma resposta que sanasse as lacunas e celeumas no  que concernem as organizações criminosas. Resta saber, daqui por diante, se os  outros poderes, sobretudo o executivo, estão fazendo a sua parte.

 

3. AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO  NORTE/RN 

Cumpre observar, que as facções criminosas no Estado do Rio Grande do  Norte/RN, em sua maioria, ou tem curta duração, ou mesmo quando perdurando no  tempo, as suas existências chegam a ser insignificantes se comparadas com as  duas organizações criminosas que guerrilham entre si pelo poder desse território, o  Primeiro Comando da Capital – PCC e o Sindicato do Crime do Rio Grande do Norte  – SDR. Essa última é detentora do maior número de adeptos e, portanto, a facção  criminosa que domina o crime organizado no Estado. 

A primeira facção criminosa no RN surgiu nos primórdios dos anos 2000,  denominada Primeiro Comando de Natal – PCN, em nada tinha relação com o PCC,  apesar de seus ex-integrantes terem sido os responsáveis, em 2007, pelo  surgimento da facção paulista no estado. O PCN atuava na Penitenciária João  Chaves e em São Gonçalo do Amarante, no bairro Jardim Lola.  

Outra facção que teve curta duração, de apenas 2 (dois) anos, foi a batizada  de Os Cavaleiros do Apocalipse. Criada dentro do presídio em 2012, por membros  excluídos do PCC, extinguiu-se devido opressão desse grupo. Essa facção não  chegou a ter membros nos presídios, tampouco influência, nas ruas. 

A Favela do Fio e parte do Planalto, em Natal/RN, capital potiguar, sofrem  influência da facção Zero, criada em 2017, por Coquinho, Vaca e Baiano. Padecem  constantes ataques do Sindicato, o qual almeja tomar para si o referido território.  

Em Mossoró, no oeste potiguar, mais precisamente no bairro Belo Horizonte,  originou-se a facção conhecida por Caveiras, existindo até os dias atuais. 

Os Caveiras, assim como o Sindicato do Crime é um dissidência do PCC, o fundador dos Caveiras é Márcio Leomar Freire Freitas, “Márcio Uréia”, ele tem esse vulgo por ter orelhas grandes, o apelido dele no PCC era “Boneco Assassino”. “Márcio Ureia” exerceu muitas funções dentro do PCC e essa experiência o ajudou a conhecer o funcionamento de uma facção criminosa (BARBOSA, 2019, pág. 151).

Um dos membros da Filial do SDR se desentendeu com a facção, criando,  juntamente com mais outros dois comparsas, o Conselho Geral dos Guardiões do  Estado do Ceará no RN. Nesse mesmo sentido, surgiu em 2017, a Okaida RB, composta pela união entre o Sindicato do RN e os integrantes que se desvincularam  da facção Okaida da Paraíba, após desavença com o Comando Vermelho – CV. 

O Comando Vermelho não pode batizar integrantes no RN, pois é aliado do Sindicato do Crime e considera que a facção potiguar segue a sua ideologia (conforme artigo 7º do Estatuto do CV), ela tem alguns integrantes no Estado, que foram batizados em outros estados, principalmente no Estado do Acre. Normalmente esses integrantes do CV no RN são grandes fornecedores de drogas e abastecem atacadistas do Sindicato do Crime, geralmente com uma droga com o preço bem competitivo (BARBOSA, 2019, pág. 153).

O CV, por ser aliado ao Sindicato do Crime do RN, não batizava integrantes  no Estado do Rio Grande do Norte/RN. E seus integrantes que viessem de outros  estados deveriam fazer ―negócio‖ com o Sindicato do Crime do RN. 

Aliados do Comando Vermelho, que está em guerra com o PCC desde o final do ano passado, o Sindicato é mais um grupo local – assim como a Família do Norte, no Amazonas – a entrar em rota de colisão com os criminosos de São Paulo na disputa pela supremacia dentro e fora das cadeias (ALESSI, 2017)6. (grifos acrescidos)

Todavia, essa aliança vem sendo questionada, haja vista os últimos  acontecimentos noticiados pelas impressas local e nacional, como pode-se constatar  a seguir: 

Jussier de Araújo Santos, conhecido por “Siê” e intitulado como o “dono do
morro” de Mãe Luiza, foi preso nesta sexta-feira (26). Ele vivia em um flat de
luxo no Rio de Janeiro, junto com a família, a quase 2 anos. De lá,
comandava o tráfico em Mãe Luiza, capital Potiguar. Durante as
investigações os policiais conseguiram apurar que “Siê” é o principal
responsável para que a facção carioca Comando Vermelho se estabeleça
no RN, tomando o lugar da facção Sindicato do RN (MOSSORÓ HOJE,
2021).

Como se pode inferir, o Comando Vermelho almeja expandir seus  ―tentáculos‖ não apenas para o exterior, como têm feito, assim como o fazem o PCC e a FDN8, mas também para o território do Rio Grande do Norte, iniciando pelo  Morro de Mãe Luiza, mesmo que lhe custe a parceria com o Sindicato do Crime. Quanto ao PCC, como citado anteriormente, existe no Estado há 14  (catorze) anos, tendo início a partir do contato entre assaltantes de bancos do  estado, que cumpriram pena no Presídio Federal de Catanduvas, com faccionados  do PCC, os quais foram batizados, recebendo a missão de instalar a filial do  Primeiro Comando no Estado Potiguar. 

Apesar de muitas pessoas ligadas às instituições policiais apontarem para a presença do PCC no RN antes de 2007, o que tem de mais aceito é que a filial potiguar da facção paulista surgiu em 2007, depois da transferência de dois assaltantes de bancos do Estado para o sistema prisional federal, eles foram transferidos para Catanduvas, foram batizados e receberam a missão de expandir a facção dentro do Estado (BARBOSA, 2019, pág. 15).

Da sua expansão no Estado, em 2007 à 2013, o PCC dominou o crime no  RN, sem enfrentar resistência e nem concorrência. As ordens vindas de São  Paulo/SP eram inquestionavelmente obedecidas, os problemas ocorridos na filial do  Estado do RN eram levados à SP, as punições eram severas e o valor cobrado pela  ―cebola‖ aos faccionados no RN era o mesmo cobrado em São Paulo/SP. ―Os  criminosos natalenses estavam insatisfeitos em receber ordens de uma cúpula que,  além de vir de outra região, não aplicava o princípio da igualdade na resolução de  conflitos‖ (AMARANTE, 2019, pág. 79). 

Todos esses fatores geravam revolta nos faccionados. Contudo, na grande  Natal o fator motivador para que se rebelassem foi: a) o decreto de morte do  criminoso ―Folha‖, pelo PCC, alegando pertencer o decretado a grupo de extermínio;  b) acontecimento somado ao sequestro de ―Chiquinho‖ dentro do sistema prisional,  como pretexto para conseguir drogas, uma vez que o PCC pediu a esposa do refém  uma quantia do mencionado produto como condição para liberar o prisioneiro; e c) o  decreto de morte de Berg Neguinho, já que ele iria dar fuga, na noite de sua morte, a  outros detentos.  

O assassinato de Berg Neguinho seria o ponto alto para a formação de um grupo que levantou voz contra as atitudes do comando paulista. Na visão dos integrantes do SDC, os irmãos do Comando teriam o proceder errado. Toda a massa carcerária (ou seja, aqueles que moram no “prédio” e não pertenciam a nenhuma organização criminosa) tomou as dores do que ocorreu dentro do pavilhão 2 de Alcaçuz (AMARANTE, 2019, pág. 75).

Já no Oeste Potiguar, mais precisamente em Mossoró/RN, alguns  atacadistas do tráfico de drogas estavam descontentes com o PCC, pois mesmo que  encontrassem fornecedores com preços mais em conta, eram obrigados a comprar  apenas dos fornecedores determinados pelos líderes do PCC, ainda que isso  representasse um valor 5 (cinco) vezes maior. 

Até que, em 2012, José Kemps Pereira de Araújo, vulgo ―Alicate‖, cria na  cela 17 (dezessete), do pavilhão 2 (dois), na Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP, o Sindicato do Crime do Rio Grande do Norte, representado pelo número 1814  no ―alfabeto congo.

O Sindicato do Crime no seu estatuto inicial tinha apenas 6 itens e foi enviado para o pavilhão 1 em Alcaçuz, o qual foi lido por Bruno Pierre Falcão da Silva, “Wolverine”, na quadra daquele pavilhão, expondo os motivos da criação da facção e no final perguntava quem queria “rasgar a camisa” do PCC e entrar para o Sindicato do Crime (BARBOSA, 2019, pág. 61).

Esse ato foi de uma relevância singular na história da facção, haja vista que  tal decisão proporcionou o ingresso de muitos detentos à, então, incipiente facção,  passando a integrá-la. Motivo pelo qual leva muitas pessoas a acreditarem que o  Sindicato do Crime surgiu na Penitenciária Estadual Dr. Francisco Nogueira  Fernandes, conhecida como Alcaçuz. 

A oposição ao PCC foi um dos principais motivos para a criação do SDC, ainda assim, a elaboração e as referências sobre o estatuto e a ética do
crime são bastante semelhantes ao da facção paulista, bem como a
estrutura do Comando Vermelho. Entretanto, as maiores referências usadas
pelo SDC vêm do Comando Vermelho: a expressão “tudo 2” representa as
duas siglas da facção: o “C” e o “V”; a menção ao “trem bala”. Cabe
ressaltar que os lemas de “paz, justiça, liberdade e igualdade” estão
presentes em todas as facções, ainda que a maneira de operar esses
conceitos se diferencie em alguns pontos (AMARANTE, pág.8).

Portanto, resta claro que, em última análise, independente da organização  criminosa, o crime tem como ideal a paz, a justiça, a liberdade e a igualdade,  entretanto, a concepção de tais palavras serão empregadas de forma a se adequar  ao modus operandi de cada facção criminosa. E será justamente essa adequação  que irá determinar se essa organização se perpetuará no tempo, ganhando muitas  vezes status de empresa e fazendo frente ao Estado ou se a facção foi apenas uma  tentativa fracassada de organização criminal. 

Todos esses grupos tem o interesse de tratar o crime enquanto uma empresa, com seus integrantes participando como “funcionários” de um sistema extremamente arriscado, mas que gera lucros. As atividades dos grupos no Brasil se centram especialmente no trafico de drogas, mas não se encerram nele: existe uma rede de assaltos, homicídios, falsificações, trafico de amas etc. (AMARANTE, 2019, pág. 17).

E enquanto ― empresas‖, possuem uma estrutura ordenada, com divisão de  tarefas, objetivando obter vantagem de qualquer natureza, possuindo, para tanto,  ética e estatuto próprios. 

3.1. O SINDICATO DO CRIME DO RN – SDR 

O Sindicato do Crime surge no Estado do Rio Grande do Norte/RN no ano  de 2012, porém é oficializado apenas no ano seguinte, em 27 (vinte e sete) de  março de 2013 

Apesar de ter sido criado em 2012, a facção adota como data “oficial” de criação 27 de março de 2013, inclusive consta essa data no cabeçalho do estatuto do Sindicato do Crime, uma foto antiga que foi divulgada na rede social WhatsApp, registrava nela a origem do Sindicato do Crime como sendo 2012 (BARBOSA, 2019, pág. 61).

O Estatuto do SDR tem em seu cabeçalho a data de fundação da  organização criminosa, seu objetivo e o seu lema. No corpo do texto, já em seu  artigo 1º, dos 16 (dezesseis) artigos, percebe-se os ideais de Paz, Liberdade,  Igualdade e Justiça, nestes termos:  

Movidos pela necessidade da criação de uma organização criminosa foi   fundado no dia 27/03/2013 o “sindicato do crime do RN” com objetivo de  melhorias nos sistemas carcerários e na rua para combater contra  covardias, opressões e extermínio e unir as quebradas e o nosso lema é “o  certo pelo certo” 

  1. Paz, liberdade, igualdade e justiça… 
  2. Os integrantes em liberdade têm 60 dias para entrar em sintonia, caso  

não entre em sintonia vai ser avaliado pelo final… 

  1. Guerra contra grupos de extermínios e quem fechar com o errado… 
  2. Dentro do sistema carcerário e na rua a palavra de qualquer um é válida  

assim esteja certo independente de facção ou não … 

  1. Todos os integrantes da facção RN têm obrigação de seguir a ética do  

crime acima, de tudo a verdade a igualdade para todos … 

  1. Todos os integrantes da nossa família não pode usar crack nem Rivotril  

no sistema nem na rua, caso venha usar vai ser avaliado pela final… 

  1. Todos os integrantes da família RN tem o dever e a obrigação com os de  

fora da família , sendo que a família tá em primeiro lugar … 

8.Todos os integrantes da família RN tem obrigação de respeitar os  

fundadores da facção que é a final… 

  1. Se caso algum integrante venha sair da facção vai ser avaliado pela  

final… 

  1. Todos os integrantes da família RN tem que dar seu caixa mensal e  

rifas, salvos aqueles que se encontram preso sem condições , dinheiro esse  

que será usado para benefícios da facção … 

  1. Todos aqueles integrantes que tentar dividir a família vai ser avaliado  

pela final… 

  1. Todos nós da família RN que tiver algum problema pessoal tem que  

comunicar a final para junto com o integrante resolver da melhor forma… 

  1. Todos os integrantes da família RN que se encontram em liberdade e  

estruturado que esquecer e virar as costas para a família vai ser avaliado  

pela final… 

  1. Todos nós da família RN tem que dar bom exemplo a ser seguido, por  

isso não aceitamos cagueta, estuprador e outros atos que manche a ética  do crime … 

  1. Todos nós tem que respeitar a disciplina da família, cada um recebe o  que merece , e se o integrante tiver em dia com a facção e vier a ser preso  ou morrer ou doenças a final tem obrigação de manter a mulher e os filhos  do integrante …  
  1. O sindicato do crime tem um prazo que é de 20 dias mais 10 caso nesse 

prazo não for resolvido o credor junto com a final resolve , a final não dando em sintonia o conselho tem autonomia de resolver pois o é formado por 8  oito mentes de auto nível prontos para resolver qualquer tipos de situação  quando a final não tiver presente… (Amarante, 2019, pág. 96).

Percebe-se que o Estatuto traz algumas regras, alguns procedimentos e  prazos, proibições, bem como determina cargos da alta cúpula da organização. A  Final representa os fundadores da facção e é a responsável por todas as decisões  relevantes na organização, na sua falta, responde o Conselho, o qual está  hierarquicamente abaixo da Final, sendo composto por 8 (oito) pessoas. Dentre as  proibições, estão: usar crack e/ou rivotril, fazer parte da facção se for considerado  cagueta ou for estuprador. Criou, ainda, um caixa mensal e rifas, para manter a  facção. 

A princípio, em muito às normas do SDR se assemelham às do PCC,  todavia, ao passo que a facção potiguar vai se aproximando do CV, adota os seus  dez mandamentos, os quais estão dispostos a diante: 

São os mandamentos do CV: 1. Não negar a pátria; 2. Não cobiçar a mulher  do próximo; 3. Não conspirar; 4. Não acusar em vão; 5. Fortalecer os  caídos; 6. Orientar os mais novos; 7. Eliminar nossos inimigos; 8. Dizer a  verdade mesmo que custe a vida; 9. Não “caguetar” (sic) e 10. Ser coletivo (BARBOSA, 2019, pág. 64). 

Cumpre observar que os mandamentos elaborados pelo Comando Vermelho  e absolvidos pelo Sindicato do Crime em muito corroboram o estatuto da sua facção,  isso fica evidenciado se forem comparados o item 7 (sete) referente aos  mandamentos, com o item 3 (três) do Estatuto, por exemplo, em que ambos  determinam o que deve acontecer com os inimigos da ―Família RN‖, representando,  assim, uma ameaça a mesma. 

Além dos mandamentos, os integrantes do Sindicato do Crime também  copiaram as regras da ―quebrada‖, elaboradas pelo CV. Essas regras objetivam o  favorecimento à prática dos crimes, sem que o Estado intervenha, tampouco, que as  facções rivais atrapalhem e, para tanto, os moradores devem respeitar às regras da  ― quebrada‖. 

Quanto às regras da “quebrada”, Disciplina na Quebrada, elas estão
dispostas em 14 itens, foram criadas para que o cotidiano da comunidade
seja favorável para a facção e assim os integrantes possam exercer suas
atividades criminosas sem importunos do Estado e das facções criminosas
inimigas, principalmente depois que foi hasteada a bandeira vermelha entre
o Sindicato do Crime e o PCC, o Sindicato do Crime criou essas regras e
passou a exigir mais apoio dos moradores, criminosos da “massa” e dos seus próprios faccionados. Eles costumam colocar essas regras em muros
nas comunidades e divulgam também nas redes sociais, principalmente
pelo WhatApp (BARBOSA, 2019, págs. 64).

Em linhas gerais, as referidas normas tratam de regras de convivência, se  assim poderem ser chamadas, proibindo brigas entre vizinhos, perturbação do  sossego alheio, novamente proibição de uso de Rivotril, proibição de vínculo com  policiais, entre outras, as quais podem ser verificadas na íntegra, a seguir: 

Segue os 14 itens: 1. União, respeito e humildade uns com os outros…; 2. Não aceitamos agressão física ou verbal; 3. Qualquer tipo de confusão, procurar o quadro da quebrada para resolver da melhor forma; 4. Não aceitamos roubos na nossa quebrada; 5. Não aceitamos integrantes do PCC na nossa quebrada e quem fechar (se aliar) com eles serão cobrados; 6. Não aceitamos pessoas venderem drogas aqui sem comunicar ao quadro da quebrada para conversar e resolver; 7. Não aceitamos o uso de cola ou de Rivotril; 8. Não aceitamos som alto até tarde, pois o sossego dos moradores é primordial; 9. Não aceitamos agressões em viciados; 10. Se alguém for testar uma arma, o teste deve ser feito a noite e deve comunicar a todos por perto; 11. Não aceitamos nenhum vínculo com policiais, não aceitamos cabuetas e nem talaricos na nossa quebrada; 13. Todo aquele que estiver no prazo, estará brecado de usar droga, beber, curtir festa e ostentar, até quitar o seu débito com o credor; 14. Não aceitamos que carros e motos roubados fiquem muito tempo na quebrada para não prejudicar os demais na quebrada (BARBOSA, 2019, págs. 64/65).
A partir desse mister de normas do PCC e do CV, adaptadas à sua realidade, o SDR adquire um modelo próprio de normatização, o qual subsidiaria a aplicação dos seus negócios ilícitos.
O SDC foi fundado em 2013 e demorou quase um ano para que fosse reconhecido pela opinião publica e pelo Estado. Até 2014 o grupo foi se fortalecendo, batizando cada vez mais pessoas e estruturando a facção, definindo hierarquias, pacificando quebradas e disputando territórios nas ruas e cadeias. Convivendo pacificamente com o PCC, mas sem definir alianças ou tratados de paz e/ou tampouco declarar guerra. Em agosto de 2014 o SDC já daria entrada nas suas atuações politicas no crime organizado, puxando e comandando um marco histórico dentro das cadeias do RN: uma manifestação pacifica através de uma greve de fome (AMARANTE, 2019, pág. 80).

Em setembro de 2014, um ano e seis meses após a sua oficialização, o  Sindicato do Crime faz a sua primeira reivindicação para o Estado enquanto um  grupo organizado, reclamando melhores condições no sistema prisional, sendo  assim, reconhecido como facção, pelos órgãos estatais, pela primeira vez.  

No ano seguinte, março/2015, com a negativa por parte das autoridades  competentes em atender aos requerimentos do SDC, exonerar o então Diretor do Pavilhão 5 Osvaldo Júnior e a Diretora da Penitenciária Dinorá Simas, essa  organização criminosa ordenou para os seus integrantes um Salve, por meio do qual  o Estado conheceria a sua força arrebatadora. 

No dia 11 de março de 2015 começou o Salve de ataque, o primeiro de grande dimensões no RN, entre as várias reivindicações genéricas, estava a verdadeira e principal, o pedido de exoneração de Dinorá Simas. Dinorá Simas era nesse tempo a Diretora da maior Penitenciária do Estado, Alcaçuz. Ela implantou uma revista mais rigorosa e a utilização de espelhos nas partes íntimas dos parentes dos presos, foi um dos motivos da revolta. O Salve também tinha como objetivo a queda do diretor da Penitenciária estadual Rogério Coutinho Madruga, mais conhecido como Pavilhão 5 (BARBOSA, 2019, pág. 93).

Como o PCC também tinha interesse nas reivindicações reclamadas pelo  Sindicato do Crime, ele também participou desse Salve, muito embora de forma  independente do SDC, sendo responsável pelos seus próprios atos delitivos. Anota se, por fim, que o Sindicato do Crime é integrado, em sua maioria, por jovens, os  quais ocupam, inclusive, cargos relevantes, dando apoio às lideranças, as quais  estão cumprindo pena nos estabelecimentos penais. 

Assim como aconteceu no Ceará, consideramos que a adesão de jovens foi extremamente importante para consolidar o Sindicato. A prisão de muitas lideranças gerou uma série de transformações internas, entre as quais a maior participação de jovens em cargos importantes do SDC. Eles também se tornaram responsáveis por controles territoriais e identificação de pessoas suspeitas de terem relações com os inimigos do grupo (MELO, 2021, pág. 59).

Destarte, o SDR atualmente conta com um efetivo de mais de 4 (quatro) mil  homens e domina um território equivalente a mais de 90% do Estado, sem falar nas  prisões, onde detém grande comando e de onde está a central de comando, o  escritório do crime. 

3.2. O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC 

O Primeiro Comando da Capital – PCC surgiu em São Paulo, mas criou uma  estratégia expansionista pelo resto do país por dois motivos, o primeiro foi  econômico, haja vista a necessidade de ampliar o comércio ilegal de drogas, e o segundo e, mais urgente, foi político, uma vez que seus líderes estavam espalhados  pelos presídios fora do estado de São Paulo, necessitando de apoio e proteção. 

O projeto expansionista do PCC começou a ser elaborado logo depois que o grupo se tornou uma realidade no interior dos presídios de são Paulo. No fim dos anos 1990, quando as lideranças do PCC passaram a ser retiradas dos presídios paulistas para compartilharem as celas com presos de outros estados, os principais nomes do grupo já vinham discutindo a possibilidade de montar uma organização nacional do crime. Nessa época, o PCC ainda tinha uma estrutura organizacional de tipo piramidal e era comandado pelos autodenominados “generais”, como Geleião, Cesinha e Misael. A formação de uma liga nacional era, acima de tudo, uma ambição de cunho político, e não econômico. Como os Generais estavam cumprindo pena pelo Brasil a fora, precisavam ampliar seu apoio e proteção além do estado de São Paulo, propagando o mote de união dos presos (MANSO, 2018, pág. 181).
O PCC aproveitou a criação do Regime Diferenciado Disciplinar – RDD para contatar detentos de todo o país e cooptarem para a sua organização, batizando-os e lhes dando a missão de criar uma cédula da facção no seu respectivo estado.
Ainda assim, o plano inicial do PCC se espalhar pelo Brasil e a criação do RDD permitiu que, nas transferências de presos ligados ao Comando paulista pelo Brasil, detentos de outras regiões entrassem em contato com a ideologia do comando e simpatizassem com ela. Em cada lugar do Brasil, por sua vez, o PCC experimentou uma maneira de entrar e se expandir, tendo cada contexto local uma especificidade, um marco central, ou pessoas que tiveram grande influencia em espalhar a ideologia do PCC em seu estado (AMARANTE, 2019, pág. 65).

A criação da célula do PCC no RN se deu após o regresso de Jackson  Jussier Rocha Rodrigues, conhecido como ―Monstro‖, e Alexandre Thiago Costa  Silva, vulgo ―Xandinho‖, em 2007, os quais estavam cumprindo pena na  Penitenciária Federal de Catanduvas/SC, onde foram batizados pela mencionada  facção. O PCC logo ganhou adeptos e tomou conta do sistema carcerário do RN,  assim como das ruas, até o advento da facção Sindicato do Crime, em 2013. 

Como demonstra o relato acima (que informa também aspectos importantes sobre a identidade e a centralidade de Alcaçuz que se apresenta enquanto a primeira Penitenciária onde as ideias do PCC e os batismos se iniciaram dentro do sistema prisional do RN), Jackson Jussier Rocha Rodrigues, conhecido como “Monstro” foi um dos detentos responsáveis pela fixação do Primeiro Comando da Capital no Rio Grande do Norte. O Monstro, assim como “Caixa de Uva”, “Natal”, “Tubarão” e “Pateta” e outras figuras que aparecem dentro dos relatos de quem vivenciou o crime nessa época, participaram do momento de transição da cadeia como era vivida antes pela “velha guarda do crime” para a inserção do tráfico de drogas organizado e baseado num sistema que pensava mais no lucro. De acordo com relatos de pessoas que entrevistei e que conviveram com Monstro no sistema prisional, ele tinha interesse em trazer a ideologia do Comando para o Rio Grande do Norte pensando nos lucros que poderia obter com o tráfico de drogas e as conexões do crime de Natal com outras cidades. Se, dentro do cárcere essa presença começou a ser sentida, nas ruas da cidade não era diferente (AMARANTE, 2019, pág. 67).

A organização em comento, hoje com 28 (vinte e oito) anos de existência,  tem status transnacional e opera como uma empresa, tendo, inclusive site14, por  meio do qual divulga o seu regimento em diversos idiomas e as últimas notícias dos  Estados e Países onde o PCC tem células ou aliados. 

O PCC é conhecido como a organização criminosa brasileira mais bem estruturada, na realidade ―o PCC já nasceu organizado, com sigla própria, slogan e  um estatuto bastante difundido no país como um todo e que na época contava com  16 artigos‖ (GRECO, 2020, pág. 16). Atualmente o estatuto do PCC possui 18  artigos

Além do estatuto da organização criminosa, o PCC criou um ―dicionário  disciplinar‖, uma ―cartilha de conscientização‖ e uma oração do Pai Nosso, com  brandos da facção ao final; os dois primeiros constam no site do PCC, já  mencionado anteriormente, em vários idiomas.

Dos seus 80 integrantes em 2011 o PCC passou para 440 em dezembro de 2015, dados oriundos da Operação Alcateia do Ministério Público do RN – MPRN, a Operação Alcateia foi deflagrada em 2016 e seus dados tornados públicos desde então. Considerando as mortes dos integrantes na guerra com o Sindicato do Crime do RN e as exclusões por descumprimento de determinadas regras previstas no estatuto da facção e levando em consideração a continuidade dos batismos, o número de integrantes do PCC no RN em junho de 2018 era em torno de 906 (BARBOSA, 2019, pág. 16).

Não obstante o PCC ter apenas 900 (novecentos) faccionados batizados no  Estado em 2018, a ORCRIM paulista consegue fazer frente aos mais de 4 (quatro)  mil faccionados do SDR, uma vez que possui caráter transnacional, sendo  infinitamente mais estruturado e possuindo mais recursos do que a facção local. São  nesses termos que acontecem as guerras entre o PCC e o SCR. 

  

3.3. A GUERRA ENTRE O SINDICATO DO CRIME DO RN E O PRIMEIRO  COMANDO DA CAPITAL – PCC 

Durante 20 (vinte) anos, as duas organizações criminosas mais antigas do  país, o Comando Vermelho – CV e o PCC, conviveram respeitosamente, chegando,  inclusive, a proteger e colaborar com os negócios uma da outra. 

As articulações de parceria no crime começavam a estruturar a nova cena criminal brasileira, que rapidamente se dividiu em torno desses dois grandes grupos. O CV, criado no fim dos anos 1970, foi a primeira entre as facções criminosas brasileiras atuais. Trazia em seu lema palavras contra a opressão carcerária e as injustiças sociais: “Paz, Justiça e Liberdade”, que anos depois serviria como referência para a fundação do grupo paulista. O PCC nasceu nas prisões de São Paulo mais de uma década depois. Assumiu o mesmo mote do Comando Vermelho e ainda registrou em seu primeiro estatuto a coligação com o grupo carioca. Essa aliança não chegou a se concretizar em termos programáticos, mas funcionou durante mais de duas décadas através da cooperação comercial e da proteção e convivência entre integrantes dos dois grupos (MANSO, 2018, pág. 23).

Todavia, essa parceria tácita foi posta a termo quando se iniciou um conflito  pelo poder entre as facções Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital.  Pode-se dizer, de certa forma, que seria essa uma disputa de vaidades, como  acertadamente denomina Greco (2020). 

Há uma disputa de vaidades entre as próprias facções criminosas, que querem demonstrar sua força não somente contra o Estado, mas também contra aqueles que lhe são concorrentes, a exemplo do que ocorre com o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital (PCC), etc. (pág. 55).

Em virtude dessa rivalidade pelo poder, aos poucos o sistema prisional foi  ficando tensionado, entretanto ― governos e autoridades se mantinham inertes, já que  a informação era mantida à distância dos holofotes da imprensa e ausente do  debate público‖ (MANSO, 2018, pág. 22). Em dezembro de 2016, o PCC e o CV,  que até então tinham um acordo de não agressão, enfim, declararam guerra.  

Com a ruptura declarada, os grupos formaram um cartel. “CV, FDN, e PGC agora são uma mesma família”, diz Paulo. Cada grupo tem autonomia, mas compartilha um traço no sistema carcerário nacional e no mercado de drogas: a oposição ao PCC. As três facções estabeleceram aliança com grupos locais menores, que também se colocavam em oposição ao projeto hegemônico do grupo paulista. Juntaram-se a elas o Sindicato do Crime, do Rio Grande do Norte, Bonde dos 40, do Maranhão, e Okaida, da Paraíba. Nesse tabuleiro, o PCC também percebeu a importância de estabelecer alianças e fechou parcerias com Guardiões do Estado, do Ceará, Bonde dos 13, do Acre, Bonde dos 13, do Pará, Estados Unidos, da Paraíba, e Amigos dos Amigos, esta última historicamente rival do Comando Vermelho no Rio de Janeiro. A guerra estava declarada e os inimigos buscavam se posicionar nos diversos fronts (MANSO, 2018, pág. 22).

Destarte, o mundo do crime foi polarizado, de modo que ou as outras  organizações criminosas se aliavam à facção paulista, ou se associavam ao  Comando Vermelho, fato é que o confronto era iminente e ―os presídios brasileiros  viviam momentos de incerteza‖ (MANSO, 2018, pág. 8). 

Conforme aduzido em linhas pretéritas, no Estado do Rio Grande do  Norte/RN a polarização se deu de modo que o Sindicato do Crime e o Comando  Vermelho fortaleceram a aliança que já existira, haja vista no referido estado existir  uma cédula do PCC, sendo ele concorrente direto da facção potiguar no mercado de  drogas e na disputa por territórios. O Comando Vermelho deu todo o apoio ao  Sindicato do Crime para que ele fizesse oposição ao PCC, sobretudo em 2017, no  Massacre de Alcaçuz. 

O CV deu apoio aos familiares, seja de hospedagem, alimentação ou apoio jurídico. Quando o Sindicato do Crime hasteou a bandeira vermelha com o PCC, o CV deu ao Sindicato do Crime ajuda financeira, armamento e munições para ajudar na guerra. Durante a rebelião de janeiro de 2017 em Alcaçuz, o CV enviou muitas doações para o Sindicato do Crime (BARBOSA, 2019, pág. 154).

Apesar de no Estado do Rio Grande do Norte/RN haver diversas facções  criminosas, responsáveis por uma infinidade de crimes, tráfico de drogas, assaltos,  roubos, furtos, homicídios, o grande vilão da paz social é a guerra entre as facções  PCC e Sindicato do RN.  

Essa guerra é responsável pelo grande aumento de homicídios de 2015 para cá. Muitas vezes os “especialistas em segurança pública” botam como a principal motivação dos crimes violentos letais intencionais na conta das dívidas dos viciados para com os traficantes ou dos varejistas com os seus fornecedores. Realmente as mortes têm ligação com o tráfico, mas o real motivo é a guerra por territórios pelas facções criminosas, quanto mais territórios mais drogas serão vendidas pelas facções. Os altos índices de mortes do RN não tem exclusivamente como responsáveis as facções, pois é um conjunto de fatores que contribuem para o crescimento dos homicídios, entretanto, não pode-se descartar a efetiva contribuição das organizações criminosas para os crescentes índices de homicídios (BARBOSA, 2019, pág. 10).

A propósito, 4 (quatro) integrantes do SDR foram mortos na Cadeia Pública  de Caraúbas, em 15 (quinze) de agosto de 2015, em retaliação ao espancamento  de um integrante do PCC, que durante a sua transferência foi colocado no setor da  facção rival, além desse fator, havia um Salve do PCC, ordenando que ―onde  tivesse favorável, em maioria, atacasse o sindicato do crime‖ (Barbosa, 2019, pág.  83).  

Em seguida, visando conquistar a comunidade da África, na capital Norte Rio Grandense, que até então era dividida em África de cima, comandada pelo  PCC e África de baixo, dominada pelo SDR, o PCC encomendou a morte de  ―Golinha‖, integrante do Sindicato do Crime.

A morte de “Golinha” transformou a África numa faixa de Gaza e os confrontos entre as duas facções ficaram constantes e aterrorizavam a população local. Uma atacava a outra, quase que diariamente. Os integrantes produziam vídeos dos confrontos e gritando os nomes das facções em desafio aos rivais. A polícia militar precisava intervir constantemente para impedir os conflitos criminosos (BARBOSA, 2019, pág. 86).

Por seu turno, o Sindicato do Crime, que já estava preparando uma  retaliação ao PCC, em resposta ao ocorrido em Caraúbas, colocou em prática a  sua vingança. No dia 13 (treze) de setembro de 2015, O SDR mata 3 (três)  integrantes da facção paulista. E reforça o efetivo de homens com o fito de tomar a  África de cima, o que só é possível quando a polícia militar, em uma abordagem de  rotina numa barreira policial, prende a liderança do PCC na comunidade. 

Enquanto isso, em Caicó, na Penitenciária Estadual Desembargador Francisco  Pereira da Nóbrega, o Pereirão, ― presos que estavam em um local separado em razão  das reformas no pavilhão E quebraram grades e um pergolado para ter acesso ao  pavilhão A, onde ocorreu o confronto‖ (G1RN, 2015)16, entre integrantes do PCC e o  presos que estavam no seguro17, resultando em diversos feridos e uma morte. Na  mesma noite, integrantes do Sindicato do RN, que estavam nos pavilhões B e C,  juntamente com os presos do pavilhão A, que tinham sofrido o ataque, cercaram os integrantes do PCC, que se refugiaram no telhado, utilizando as telhas como escudos  contra as facas e pedras que o SDR jogavam para lhes atingir. 

A única medida urgente possível foi a transferência dos presos do PCC, que estavam no “Pereirão” para o Rogério Coutinho Madruga (Pavilhão 5). Foi depois disso que o Pavilhão 5 ficou sendo um estabelecimento ocupado pelo PCC e o “Pereirão” sendo ocupado pelo Sindicato do Crime do RN (Barbosa, 2019, pág. 90).

De aduzir-se, em conclusão, que a disputa por poder e território, que se  inicia entre o PCC e o CV a nível nacional no final de 2016, já existia entre o  Sindicato do Crime e o PCC a nível estadual, desde o nascedouro da facção local.  No entanto, constata-se, ainda, que tal rivalidade acentuou-se após a antinomia  entre as facções nacionais, tendo em vista que nesse momento eclodiu o massacre  na Penitenciária de Alcaçuz.  

A Guerra por território entre as facções, os rumores de um ataque do Sindicato do Crime em Alcaçuz, o massacre do Amazonas, juntamente com a necessidade de dar uma resposta, o interesse do PCC em dominar Alcaçuz, todos esses fatores influenciaram no massacre de Alcaçuz ocorrido no dia 14 de janeiro de 2017 (BARBOSA, 2019, pág. 119).

No final da visita do mencionado dia, os integrantes do PCC que ocupavam  o pavilhão 5 (cinco), com apoio dos presos que ocupavam o pavilhão 3 (três),  invadiram o pavilhão 4 (quatro) e mataram os integrantes do Sindicato do RN que lá  estavam e não conseguiram empreender fuga. Gravaram vídeos filmando os corpos  decapitados e os fizeram circular na rede social WhatsApp, fazendo com que as  imagens chocassem a todos. Nem um agente público foi morto ou ferido, foram  contabilizadas, 26 mortes e várias fugas. 

No dia 14 de janeiro de 2017 iniciou a maior rebelião já registrada em solo potiguar, o fato ocorreu na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta, um confronto entre as duas facções criminosas que lutam pelo controle das atividades ilícitas dentro e fora do sistema prisional do Rio Grande do Norte. A rebelião resultou em pelo menos 26 mortes, uma fuga de no mínimo 54 fugitivos, a destruição do Rogério Coutinho Madruga (Pavilhão 5) e dos pavilhões 1, 2, 3, e 4 de alcaçuz (BARBOSA, pág. 120, 2019).

Foi preciso intervenção estatal não apenas com as forças de segurança,  Choque, Bope, GOE, Itep, mas também com a empresa pública responsável pelos  esgotos do estado19, uma vez que existiam rumores de que havia corpos na fossa. 

Após 3 (três) dias do ataque sofrido por parte do PCC, o SDR tentou atacar  o grupo rival, todavia foi surpreendido por disparos de arma de fogo, efetuados pelas  forças policiais, para dispersar os insurgentes. Como medida para cessar a rebelião  e evitar retaliação por parte do Sindicato contra o PCC, já que aquele estava em  maior número, transferiu-se mais de 200 (duzentos) internos ligados à facção  potiguar para o PEP.

Nenhum preso do pavilhão 4 e 5, dominados pelo Primeiro Comando da
Capital (PCC), foi transferido ontem da prisão localizada em Nísia Floresta.
“Fizemos transferências de presos que estavam no pavilhão 1 e 2,
principalmente porque tínhamos notícia de uma escavação muito intensa e
trazia um risco de fugas muito grande. Também tínhamos informações de
uma retaliação, que estava sendo preparada dos presos do pavilhão 1 e 2
contra os do pavilhão 5”, justificou Caio Bezerra, secretário de Segurança
Pública de Defesa Social (Sesed/RN) durante entrevista coletiva no final da
tarde de ontem. Bezerra disse que a decisão de transferência desses
presos foi logística. “Estão sendo transferidos hoje cerca de 220 presos
[…]” (LIMA, 2017).

É óbvio, pois, que o PCC viu na transferência acima mencionada, uma  excelente oportunidade para atacar novamente, tendo em vista a redução do  número de membros da facção rival em Alcaçuz naquele momento. O confronto  recomeçou e foi ―transmitido ao vivo para muitos países‖ (Barbosa, 2019, pág. 130),  televisionando os disparos de armas de fogo e levantando o questionamento de  como os apenados tinham acesso a esse tipo de armamento.  

Segundo Barbosa (2019), os armamentos e munições foram adquiridos tanto  através de faccionados, que estavam em liberdade e jogavam os referidos objetos  pelos muros da penitenciária, quanto por meio de corrupção de agente público que  facilitou a entrada dos mesmos em Alcaçuz (pág. 131). 

O Estado, em 21 de janeiro de 2017, separou a Penitenciária de Alcaçuz em  duas partes, pavilhões 1, 2 e 3, onde ficariam o Sindicato do Crime, e os Pavilhões 4  e 5, destinado ao Primeiro Comando da Capital, para tanto lançou mão de  contêineres, com o qual construiu um muro, conseguindo, dessa maneira, pôr fim à  rebelião. ― O quadro só amenizou com a construção de um muro de contêineres que  separava as duas facções inimigas e a vinda da Forca Tarefa Federal para atuar  dentro do presidio. Esse evento, que ficou conhecido como Massacre de Alcaçuz  […]‖ (AMARANTE, 2019, pág. 15). 

O confronto que durou treze dias, não se limitou aos muros dos presídios,  aconteceram ataques por todo o estado, principalmente na capital Natal, em que  ônibus e até carro oficial do Governo do Estado foram incendiados, por meio de  ordens vindas de dentro dos presídios, os Salves21. ―A primeira intervenção na  rebelião por parte do Estado, aconteceu aproximadamente 14 horas depois do  início‖ da mesma (BARBOSA, 2019, pag. 127). As referidas facções responsáveis  pelo massacre foram o Sindicato do RN e o PCC.   

O sistema prisional do RN conta, atualmente, com 36 cadeias, sendo duas de domínio do PCC e o resto do SDC. A demonstração mais crítica da rivalidade entre as duas facções se concentrava no coração de Nísia Floresta, mais especificamente, em Alcaçuz. Em janeiro de 2017, o espaço, que já era uma “bomba relógio” por ter duas facções distintas próximas umas das outras, foi palco de um dos maiores massacres do sistema penal do Brasil. Como disse antes, os detentos do pavilhão 5 conseguiram romper as grades do pavilhão e invadir o pavilhão 4 de Alcaçuz, onde estavam custodiados detentos ligados ao SDC. O confronto deixou, no mínimo, 26 mortos e 71 desaparecidos. Atraiu os olhares da mídia nacional e internacional para o Brasil, tendo em vista a grande brutalidade ocorrida na ocasião, pois os presos mortos foram decapitados, esquartejados e incinerados (AMARANTE, 2019, pág. 84).
Apesar de o capítulo ―Massacre de Alcaçuz‖ ter chegado ao fim, convém notar, outrossim, que a guerra por território entre as duas facções em comento está longe de terminar. Prova disso é a disputa acirrada pelas comunidades do Mosquito e Beira-Rio, em virtude da sua estratégica localização geográfica, que favorece o tráfico de drogas pelo Rio Potengi ou pela BR 101, como pela ponte de Igapó, possibilitando, ainda, as fugas das ações policiais.
No primeiro semestre de 2018, depois de muitas operações das forças de segurança pública realizadas nas comunidades do Mosquito e do Beira-Rio, o Sindicato do Crime viu a oportunidade de atacar, começou pelo Beira-Rio, diferente dos ataques anteriores, que invadiam, matavam integrantes do PCC e em seguida saiam, dessa vez foi para ficar. Os constantes confrontos nas comunidades criava (sic) engarrafamentos na avenida (sic) Felizardo Moura, prejudicando o trânsito na região da ponte velha do Igapó. A população da Zona Norte de Natal ficava sendo muito prejudicada com os engarrafamentos. Quando o Sindicato do Crime conquistou o Beira-Rio resolveu dar mais um passo, agora a vez era do Mosquito (BARBOSA, 2019, pág. 141).
As supramencionadas comunidades foram dominadas pelo PCC até o início de 2018, quando o SDR tomou o domínio do Beira-Rio e parte da Favela do Mosquito para si22. Ao PCC restou a região próximo a Compal, chamada de boeira. Desde então a facção paulista investe pesado na reconquista do território perdido. Os confrontos são acirrados e cada vez mais violentos, fazendo parte do dia a dia dos moradores das comunidades carentes do estado. No primeiro trimestre de 2021, houve uma chacina na Favela do Mosquito, resultando em 4 (quatro) mortes, em que as autoridades acreditam tratar de guerra entre as facções.
O delegado da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Marcos Vinícius, conversou com a TV Tropical e deu outras informações. “Inicialmente identificamos que podem ter sido integrantes do Sindicato do Crime que invadiram o Mosquito e tiraram as pessoas de casa para a execução. A gente acredita que se trata de guerra entre facções criminosas”, explicou (GIOVANNI, 2021).

Ademais da guerra das facções entre si, não se pode negligenciar o  desrespeito dessas organizações para com as regras e normas estatais, negando,  portanto, o Estado como representante único do povo, mesmo porque as duas  coisas estão diretamente relacionadas.  

Note-se, ao passo em que as ORCRIMs disputam o domínio territorial de  uma comunidade objetivando, antes de tudo, o comércio ilícito de tráfico de drogas e  ao conquista-lo aplicam normas que vão de encontro ao ordenamento jurídico pátrio,  logo, é de depreender-se que mesmo as ações das organizações criminosas não  tendo como fim afetar diretamente o Estado, mas sim a facção rival, o Estado sairá  prejudicado, assim como toda a população, que vive refém da criminalidade. A  exemplo do exposto tem-se o comunicado abaixo afixado nas paredes e muros da  Comunidade de Mãe Luiza, dando ordens aos moradores, na íntegra:  

“ATENÇÃO” 

Viemos aqui através desse comunicado, passar para toda população do  nosso morro de mãe Luiza que nós da família do sindicato […] queremos  transparecer que temos que seguir tais coisas a baixo. 

[…] 

4- Qual quer tipo de situação que o morador quiser resolver, por favor não  tomem atitudes isoladas, comuniquem a o crime da sua Quebrada pois  seram tomadas atitudes corretas, assim estejam certos. 

[…] 

6- cada morador, tem que se manter como uma pessoa que zelam por suas  vidas, ao ver pessoas armadas ou alguma coisa do tipo, não comuniquem a  polícia pois isso serve para a própria segurança da sua residência,  supermercados, farmácias, armazéns, lojas e etc.

 […] 

8- devemos evitar usar drogas em frente de crianças. […]

(BARBOSA,  2017)

Entretanto, há atos das facções destinados diretamente ao Estado, como: a) o Salve, anteriormente comentado, que reivindicava a exoneração de Dinorá Simas;  b) o Salve dos bloqueadores de 2016, em que ―praticaram 96 ataques a  instituições públicas e queimas de ônibus em protesto contra a instalação de  bloqueadores de celulares no Presídio Estadual de Parnamirim (PEP)‖ (Melo,  2021, pág. 56); c) o Salve de ataque do Sindicato de 2017, pois acreditava que o  governos estaria beneficiando o PCC; d) o Salve de 2017 do PCC reclamando dos  procedimentos adotados nas Penitenciárias após a rebelião em Alcaçuz, realizaram  ataques a agentes de segurança pública; e) o Salve de 2018 do PCC, o qual foi  declarado após os integrantes do PCC se machucarem, após a tentativa fracassada  dos agentes de os levarem para o ―castigo‖, já que tinham descumprido os novos  procedimentos do sistema prisional; f) o Salve de 2021 do Sindicato do RN, exigindo  baixar o preço da gasolina, contudo, a gasolina não baixou, e não existiram ataques. 

Aduz, em apertada síntese, que tanto o dano direto, quanto o dano colateral,  ocasionado pelas facções criminosas no Estado do Rio Grande do Norte/RN são  grandiosos, fazendo-se necessárias medidas enérgicas para alterar o panorama da  Segurança Pública do Estado. 

4.CIÊNCIAS PENAIS E SEGURANÇA PÚBLICA: A SEGURANÇA PÚBLICA  NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN 

A Emenda Constitucional n.º 45, criou o Conselho Nacional do Ministério  Público – CNMP, o qual tem como atribuição o aperfeiçoamento do sistema  prisional, as medidas alternativas à prisão, o fortalecimento à prevenção e a repressão de crimes graves, dentre outras. De modo que cabe a esse órgão  inspecionar as medidas adotadas após uma crise penitenciária, como a que  acometeu o estado do RN em 2017.

Ante o suso espectro, ressai em importância o acompanhamento pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da supramencionada Comissão, das medidas extrajudiciais e judicias adotadas pelo Ministério Público em situações de crise penitenciária, notadamente porque o novo perfil constitucional do Ministério Público, como agente de transformação social, exige uma atuação mais resolutiva tanto para o resguardo das liberdades públicas e da integridade física do indivíduo, quanto para implementação eficiente do direito à segurança pública (CNMP, 2019, pág. 10).

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e  Segurança Pública, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNPM, com o  objetivo, entre outros, de estar próximo ao Ministério Público no Rio Grande do  Norte, para constatar as instabilidades no sistema prisional do estado, realizou visita  institucional, havendo ainda reuniões com autoridades do MPRN e do Poder  Executivo do referido estado, resultando em 2019 no documento intitulado ―Relatório  de Visitas Institucionais Rio Grande Do Norte 2019. 

No que refere à disciplina e à manutenção da ordem no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte, é sabido que o Estado do Rio Grande do Norte apresenta, após os eventos de vulnerabilidade no citado sistema, um Procedimento Operacional Padrão (POP) para regulamentação de rotinas nos estabelecimentos penais, mas a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública não obteve acesso ao documento ou o encontrou em meio virtual na Internet (CNMP, 2019, pág. 35).

Assim sendo, se um órgão fiscalizador e disciplinador a nível nacional, como  o CNMP, encontrou óbice em ter acesso a alguns documentos, dos quais  necessitava para desenvolver de forma adequada o seu trabalho, quiçá pessoas da  sociedade26. Além disso, como bem pontuou o CNMP, em seu relatório, a Internet  possibilita a busca dessas informações, nem sempre, claro, é possível se encontrar  o que almeja, contudo, o meio virtual de pesquisa, é uma fonte inesgotável, a qual  será utilizada bastante nesse tópico do artigo. 

4.1. CIÊNCIAS PENAIS E SEGURANÇA PÚBLICA 

O Brasil e, por conseguinte, o RN é regido por uma Constituição Federal, criada em  1988, a qual já em seu art. 1.º constitui como regime político o Estado Democrático de  Direito.  

O Estado de Direito é aquele que se submete ao império da Lei. A lei, portanto, como enunciação da vontade geral, para nos valermos da expressão cunhada por Rousseau, e adotada pelo art. 6.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, deve ser aplicada a todos, indistintamente. Segundo o pensamento ilustrado, o “governo das leis” aparece como um ideal em face do “governo dos homens” (GRECO, 2017, pág. 28).

Dito isso, fica evidente a incoerência e inadmissibilidade em se ter homens se  organizando, em nome do crime, criando normas e regras, as quais vão de encontro às do  ordenamento jurídico pátrio, formando um verdadeiro ―governo dos homens‖, se assim for  possível chamar. 

O Estado de Direito não pode, em hipótese alguma, se omitir diante da criação de  um poder paralelo, o qual dita suas próprias regras, não reconhecendo a legitimidade da  Carta Magna. 

Oportuno se toma dizer que a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte/RN,  em seu Capítulo VIII, trata da Segurança Pública, e o seu artigo 90, I e II, diz tal atribuição  ser dever do Estado e assim como um direito de todos é também uma responsabilidade, verbis: 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RN 1989 

Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de  todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade  das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – Polícia Civil;  

II – Polícia Militar. 

Perceba-se que a Constituição Estadual, bem como a Federal27, atribui a  Segurança pública aos órgãos da polícia, seja civil ou militar, entretanto, mister se faz  relatar que alguns doutrinadores, dentre eles Guilherme de Souza Nucci – em seu livro  intitulado ―Direitos Humanos Versus Segurança Pública‖, chama atenção para o mesmo  artigo que conferiu a competência em comento às polícias, para o seguinte fato: a  responsabilidade também é imputada à todos, portanto, nada mais justo, do que atribuí-la  aos órgãos vinculados à Justiça Criminal.  

A segurança pública, como fica claro, não é atividade ou responsabilidade exclusiva da polícia civil ou militar. Cuida-se de dever de todos, em particular dos órgãos realmente vinculados à Justiça Criminal, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário (NUCCI, 2016, pág. 41).
Outro ponto que parece decisivo à questão é o conceito de Segurança Pública, o qual, em conformidade com Lincoln D‘Aquino Filocre (apud Guilherme de Souza Nucci), visa dar uma resposta à criminalidade, por meio de ações preventivas e reativas, dirimindo, dessa forma, os riscos para a coletividade.
Segurança pública é a ausência de risco correspondente ao interesse da sociedade, tomada esta como a soma das individualidades, mas como um corpo qual seja a coletividade. Segurança pública é o conjunto das ações preventivas e reativas, de natureza pública, que, em resposta ao fenômeno da criminalidade, volta-se ao alcance ou a manutenção da ordem pública e que tem como fim último proporcionar aos indivíduos, na convivência social, a fruição de relações pautadas no direito básico de liberdade, garantidas a segurança jurídica – proteção contra repressão arbitrária do Estado – e a segurança material – proteção contra agressões de todo tipo (FILOCRE apud NUCCI, 2016, pág. 40).

A propósito, as supramencionadas ações encarregadas de concederem  respostas eficazes a resguardar a segurança pública consistem, dentre outras  medidas, na elaboração de leis acertadamente propícias, válidas e integradas às  demais normatizações acerca do tema em comento, para que dessa maneira tenha um sistema jurídico coeso, subsidiando, assim, as tomadas de decisões mais  apropriadas para a garantia da paz pública. 

Toda lei que não é forte por si mesma, toda lei cuja execução pode ser  impedida em certas circunstâncias, jamais deveria ser promulgada. A  opinião, que governa os espíritos, obedece as impressões lentas e indiretas  

  III – polícia ferroviária federal; 

IV – polícias civis; 

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. 

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

que o legislador sabe dar-les; registe, porém, aos seus esforços, quando  são violentos e diretos, e as leis inúteis, que logo são desprezadas,  comunicam seu aviltramento às leis mais salutares, que costumam ser  vistas antes como obstáculos a vencer do que como a salvaguarda da  tranquilidade pública (BECCARIA, 2015, pág. 90). 

Sem embargo de tudo o que já foi dito, é mister que se esclareça, por  derradeiro, que o crime organizado é uma ameaça direta e constante à segurança  pública estatal, isso porque essas organizações, as quais nas falas de Nucci se  organizam em formas de empresas com objetivos ilícitos, representando um peso  para o estado, bem como para a sociedade (2016, pág. 102), ferem o corolário  maior da CF/88, a Dignidade da Pessoa Humana, principio constitucional do qual  originam-se todos os outros no ordenamento pátrio brasileiro.

O crime organizado provoca uma reação em cadeia, ferindo a dignidade humana a fundo, pois as lesões causadas abarcam valores inestimáveis para a vida em sociedade. É preciso considerar que a organização criminosa se forma em todos os níveis sociais. Na camada mais pobre, emerge o tráfico de drogas. No setor economicamente favorecido, surgem os crimes tributários, econômicos e financeiros, mas sempre lastreados pela corrupção. De todo modo, o crime organizado se entranha na Administração Pública e corrói várias personalidades consideradas de nível elevado, cultural e economicamente (NUCCI, 2016, pág. 103).

Além disso, o crime organizado se infiltra tanto na vida dos indivíduos,  enquanto ser social, quanto na própria administração pública, utilizando a máquina  estatal a seu favor. Dito isso, fica evidente a urgência de uma concatenação entre os  órgãos, em latu sensu, para a implementação de uma política de segurança pública  aplicável a cada realidade territorial para que dê uma resposta satisfatória,  sobretudo, no que diz respeito ao combate ao crime organizado. 

4.2.O ENFRENTAMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PELO ESTADO  DO RIO GRANDE DO NORTE/RN 

Impede notar, em primeiro lugar, que um problema generalizado, do qual  padece todos os poderes executivos estatais brasileiros, é subestimar a  periculosidade e a perenidade das organizações criminosas, as quais estão  irrompendo-se. Dessa forma, a inércia em dar uma resposta é tão grande, que quando o Estado reconhece a existência de uma ORCRIM, ela já está tão bem  estruturada, que a sua desarticulação fica infindavelmente mais complicada.  

O crescimento da facção criminosa se faz por meio de divulgação no mundo do crime, principalmente pelas redes sociais, mostrando que ela oferece oportunidade para os criminosos, que aderirem a nova organização criminosa. Um erro bem comum feito pelo Estado, é não combater esses embriões, por acreditar que não passam de “vândalos” e que são inofensivos. Essa falta de atenção por parte dos poderes públicos, cria a terra fértil para a facção criminosa germinar (BARBOSA, 2019, pág. 182).

Obviamente que com o estado do RN não seria diferente, o que fica evidente  na matéria de Robson Bonin, publicada na Veja, em 2016, relatando que o Ministério  Público do mencionado estado havia constatado, apenas em 2015, a existência da  facção criminosa originada na Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN – PEP,  muito embora tenha decorrido um lapso temporal de 2 (dois) anos que a referida  facção existia, segundo o seu estatuto, isso se desprezar a estória, a qual mostra  que a mesma nasceu de fato no ano anterior, 2012, aumentando, assim, a inércia  dos órgãos estaduais competentes à combater e prevenir o crime organizado em 1  (um) ano, o que resulta, no final das contas, em um período de 3 (três) anos de  estruturação para o Sindicato do Crime sem se preocupar com as investidas do  Estado.  

Resultado da incapacidade dos governos de controlar o sistema prisional  país afora, a onda de terror disseminada no Rio Grande do Norte por  facções organizadas nas penitenciárias era um risco conhecido das  autoridades potiguares há pelo um ano. Uma investigação do Ministério  Público do Rio Grande do Norte concluída no ano passado revelou que uma  nova e poderosa facção criminosa, o Sindicato do Crime (BONIN, 2016)

Pelos motivos exposto anteriormente, dentre outros, é que se torna tão difícil  desarticular uma ORCRIM, porém não é impossível e o Estado do Rio Grande do  Norte, principalmente através da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa  Social – SESED, da Polícia Civil, por meio da Divisão Especializada Em  Investigação e Combate Ao Crime Organizado – DEICOR, dos Ministérios Púbicos  Estadual e Federal, respectivamente representados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO/MPRN e Grupo de Atuação Especial de   Combate ao Crime Organizado – GAECO-MPF/RN, está sempre realizando  operações, articulações, parceiras, enfim, está emprenhado em desenvolver essa  missão da melhor forma possível.  

Vale acrescentar que os mencionados grupos de investigação, contam  durante as operações com o auxílio indispensável dos grupos especializados das  Policias Militar e Federal, quando necessário socorre-se, ainda, às Forças Armadas  e Nacional. Relevante deixar claro que o Estado possui toda uma estrutura capaz  de, parafraseando Timóteo (4:7), combater um bom combate, o que falta, muitas  vezes, como bem pontuou e já foi citado, em ocasião da introdução, o Procurador  Dr. Ronaldo Sérgio, são os governantes passarem a tratar a política de segurança  pública como prioridade, rompendo, assim, com um histórico de descaso que parece  interminável. Nesse passo é importante conhecer minimamente cada órgão  anteriormente mencionado.  

A Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED do Governo  do Estado do Rio Grande do Norte é dirigida atualmente por Francisco Canindé de  Araújo Silva. É essa secretaria que programa, chefia, comanda, dirigi e orienta os  serviços tanto de polícia, quanto de segurança pública do Estado, podendo executar  ainda atividade de polícia administrativa e/ou ostensiva. 

Subordinada à SESED, vinculada à Delegacia-Geral da Polícia Civil e  integrado ao Setor de Inteligência, tem-se a Divisão Especializada Em Investigação  e Combate Ao Crime Organizado – DEICOR. À essa Divisão Especializada compete:  a) investigar o crime organizado; b) reunir informações para subsidiar um  planejamento estratégico no combate ao crime organizado; c) utilizar as ações  recebidas do Setor de inteligência para atuar e repreender o crime organizado; e d) instaurar e presidir inquéritos policiais correlatos às ORCIMs. Como se pode atestar  abaixo essa atribuição vem sendo desempenhada gloriosamente.

A Divisão Especializada Em Investigação e Combate ao Crime Organizado
(Deicor), vinculada à Polícia Civil do Rio Grande do Norte, apresentou um
aumento no números (sic) de investigados presos e armas apreendidas nos
oito primeiros meses de 2021 em comparação ao mesmo período de 2020.
As prisões cresceram 50% (salto de 63 para 95) e as apreensões de arma
de fogo, incluindo fuzis, aumentaram em 40% (de 25 para 35 armamentos
apreendidos) (TRIBUNA DO NORTE, 2021).

A DEICOR, como fica evidente, faz parte do Poder Executivo. Já o Ministério  Público Estadual é uma instituição, cujas funções são essenciais à justiça, não  pertencendo a nenhum dos três poderes, qualidade, por conseguinte, transferida  ao GAECO/MPRN. Todavia, a Constituição Federal em seu artigo 129, VII,  encarregou-se de estabelecer uma relação de fiscalização do Ministério Público para  com a Polícia, verbis

Constituição Federal de 1988 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

[…] 

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de  relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,  promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

[…] 

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei  complementar mencionada no artigo anterior. 

Entretanto, o inciso II, do supramencionado artigo, concede ao MP poderes  que vão além de fiscalizar, haja vista lhe é atribuída ainda a incumbência de garantir  tanto o efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública,  quanto garantir a todos os direitos constitucionais, dentre os quais está inserida a  segurança pública.  

A mesma Carta Magna dispõe no Art. 144, que as polícias devem exercer  a segurança púbica, com o fito de manutenção da ordem pública e da proteção das  pessoas e dos bens.  

Constituição Federal de 1988 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade  de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da  incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:  

[…]

Desse modo é evidente o porquê da parceria entre a DEICOR e o  GAECO/MPRN, uma vez que os dois nutrem o mesmo propósito, visando a  segurança pública, sob os princípios e garantias constitucionais.  

O GAECO/MPRN é responsável pelas investigações e atividades  objetivando combater o crime organizado, bem como o controle externo das  atividades policiais. Em 2019 foi criado um GAECO/MPRN no Seridó, com sede em  Caicó, em seu primeiro ano de atuação já se pôde constatar a intensificação no  combate ao crime organizado na região, trazendo benefícios inestimáveis à  população.

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco)
do Seridó completa nesta quinta-feira (4) um ano de criação. O órgão do
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) foi instituído com o
objetivo de intensificar o combate à criminalidade organizada na região do
Seridó potiguar. “E esse objetivo traçado vem sendo alcançado. Prova disso
é que oito operações realizadas tiveram o apoio logístico e de inteligência
do Gaeco do Seridó nesse curto espaço de tempo. Outras investigações
estão sendo tocadas e os frutos disso são sempre favoráveis à sociedade”,
falou o procurador-geral de Justiça, Eudo Rodrigues Leite. Além das
operações, o Gaeco do Seridó também produziu 55 relatórios nesse
primeiro ano de funcionamento. Esse resultado só foi possível graças a uma
política de parceria e compartilhamento de informações com outros órgãos.
“Buscamos, de forma responsável e articulada, nos aproximar de outros
órgãos e instituições que combatem a criminalidade. Trabalhamos com
inteligência para atuar fortemente contra o crime organizado”, comentou o
coordenador do Gaeco, o promotor de Justiça Fausto França (AMPERN,
2020).

No âmbito do Ministério Público Federal – MPF, os GAECOS foram criados  em 2013, contudo sua implantação começou em 2020 em alguns Estados, o RN, por  seu turno, teve criada a Comissão Provisória que institui o GAECO-MPF/RN no ano  de 2021, a qual deveria permanecer até 31 de dezembro de 2021, conforme Portaria  da PGR/MPF nº 431, de 20 de julho de 2021.  

A medida se fazia necessária, haja vista, sobretudo, existir uma  Penitenciária de Segurança Máxima no Estado, Penitenciária Federal de Mossoró – PFEMOS, e por ter a CF/88 em seu art. 144, § 1º, II, atribuído à Polícia Federal – PF a competência de ―prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas  afins‖, principal atividade das ORCRIMs, necessitando a PF desse apoio  incomensurável, que o GAECO-MPF/RN está lhe proporcionando. 

Quanto às ações desses órgãos no enfrentamento ao crime organizado, em  primeiro lugar, mister faz-se anotar a medida sine qua non adotada pela SESED  após o Massacre de Alcaçuz para controlar os estabelecimentos penais, a  nomeação de Luís Mauro Albuquerque como titular da pasta penitenciária no RN.  Isso porque ele foi o responsável por alterar os procedimentos das unidades penais,  combatendo, principalmente, a entrada de celulares e drogas na prisão, dificultando, dessa maneira, a articulação das ORCRIMs.

[…] para o reestabelecimento do controle dos estabelecimentos penais, foi procedida à intervenção no Complexo Penitenciário de Alcaçuz por 8 (oito) meses, tendo sido nomeado o policial civil, Luís Mauro Albuquerque, como interventor, posteriormente nomeado como titular da pasta penitenciária no Estado. No período de intervenção, quando foram adotadas as obras de reestruturação da unidade com a manutenção dos internos custodiados, houve mudança radical nos procedimentos da unidade penal, com a proibição de entrada de itens alimentares pelos familiares e o maior controle para coibir a entrada na unidade de celulares e drogas, para além da retirada de todas as tomadas nas celas, com a implementação de procedimentos padrões similares aos aplicados nas unidades penitenciárias federais (CNMP, 2019, pág. 91/92).
Imperiosa a ilação de que segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte é dividida em dois momentos, antes e depois de 2017. O referido ano iniciou com o Massacre em Alcaçuz e findou com a paralização das polícias militares, civil e do corpo de bombeiros. Como bem observou o então Procurador-Chefe substituto Ronaldo Sérgio, a situação precária em que o sistema carcerário do estado se encontrava, somente passou a ser tratada com prioridade quando não pôde ficar mais contida dentro dos muros dos presídios, eclodindo para todo o mundo através de imagens que alguns descreveram como guerra medieval, fazendo menção às cabeças arrancadas e expostas como troféus.
Iniciada a reunião, o Procurador-Chefe substituto, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, após agradecer a presença do CNMP no Ministério Público Federal, falou da situação caótica do sistema penitenciário potiguar, destacando que, somente após os consecutivos eventos de morte no ambiente carcerário, a questão penitenciária passou a ser vista como prioridade na agenda política estadual. Diante da importância do tema, inclusive para o Ministério Público Federal, o ramo ministerial conta, no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, com um membro atuando no Conselho Penitenciário, mesmo que não revolve, propriamente, as suas atribuições (CNMP, 2019, pág. 89).

Como os escritórios das organizações criminosas estão dentro dos  presídios, ou seja, como as ordens para cometerem os crimes saem justamente de  onde estava acontecendo a guerra, no caso da Rebelião em Alcaçuz, isso refletiu  diretamente na ordem pública e na incolumidade das pessoas e dos bens de quem estava além dos muros daquela Penitenciária. Em síntese, a segurança pública do  estado estava em colapso. 

Ivo Freire, diretor do pavilhão 5 à época, atribui o Massacre em Alcaçuz ao  colapso do Sistema Prisional em 2017, entretanto, acredita que hoje o Estado está  preparado para conter esse tipo de investida dos criminosas, assim como os seus  agentes de segurança pública, os quais foram treinados para tal, acrescentando,  ainda, que nos dias atuais, seria impossível acontecer o que houve em 2017. Veja se na íntegra: 

Podemos considerar que ali foi a falência do Sistema Prisional do RN. Mas
hoje temos pessoal mais treinado, procedimento operacional padrão para
que a gente consiga atuar. Então, pra mim, atualmente é impossível
acontecer o mesmo que em 2017 (OLIVEIRA, 2021)

Não obstante, entrementes, decorridos mais de quatro anos do acontecido,  apesar de possuir um inquérito policial com mais de duas mil páginas indiciando 206  (duzentos e seis) pessoas, pelos crimes de homicídio e falso testemunho, até a  presente data, não foi apresentada denúncia pelo Ministério Público.  

Desde então, ninguém foi condenado e o processo, cujo inquérito indiciou 74 detentos pelas 27 mortes e mais 132 por falso testemunho, com ações detalhadas em 2.610 páginas, ficou praticamente parado desde a entrega ao Ministério Público do Estado (MPRN). Até hoje, sem denúncia formalizada à Justiça (OLIVEIRA, 2021).

Essa lentidão do sistema acusatório brasileiro gera uma sensação de  impunidade, enviando a mensagem para o criminoso de que ele pode infringir as  leis, pois não será responsabilizado por isso, e ao cidadão, que depende do Estado  para tutelar a sua segurança, resta a revolta de não ter seus direitos garantidos adequadamente pelo Estado.

Voltando a 2017, no entanto, não mais ao episódio da Penitenciária Estadual  Dr. Francisco Nogueira Fernandes, mas sim a paralização das polícias militares,  civis e do corpo de bombeiros.  

As forças de segurança, que estavam com o salário atrasado, decidiram  paralisar as suas atividades em 19 de dezembro de 2017, movimento que  intitularam ―Segurança com segurança‖, para reivindicar o pagamento do mesmo,  além de reclamar por viaturas, material de proteção e amas em condição  adequadas de uso. 

Desde a terça (19) que PMs e bombeiros militares estão aquartelados em razão da falta de pagamento dos salários de novembro. No dia seguinte, agentes, escrivães e delegados da Polícia Civil aderiram ao movimento e, também em razão dos salários atrasados, passaram a trabalhar em regime de plantão. Isso significa que, na Grande Natal, apenas as delegacias de plantão estão funcionando. Já no interior, somente as delegacias regionais estão atendendo a população. Nas ruas da Grande Natal, principalmente, o patrulhamento vem sendo feito por policiais da Força Nacional. Na quinta (21), um reforço de 70 homens e mulheres, enviado pelo governo federal, chegou à capital para cobrir a ausência de policiamento ostensivo (BARBOSA, 2017).

Com a paralisação das forças de segurança estadual, o Governo do Estado pediu  auxílio ao Governo Federal, que enviou a Força Nacional para intervir na segurança do  Estado, que apesar de ter o pedido atendido, não foi suficiente, tendo em vista que nos 4  (quatro) dias de paralisação foram registrados 250 crimes apenas na grande Natal.  

Entre a terça (19) e a manhã do sábado (23), a Secretaria de Segurança Pública havia registrado mais de 250 crimes somente na região metropolitana da capital potiguar, a maioria envolvendo casos de arrombamento e roubo de veículos. Unidades bancárias, lojas de vestuários e de departamentos vêm sendo os principais alvos dos bandidos. Neste ano, o estado registrou mais de 2,4 mil homicídios – o maior número da história (BARBOSA, 2017).

A propósito, é relevante chamar a atenção para os 2400 homicídios que  aconteceram no Estado no ano de 2017. Esse número elevado de homicídios deve se, sobretudo, aos dois acontecimentos descritos acima, Massacre de Alcaçuz e  paralização das forças de segurança. Esses acontecimentos foram um campo fértil  para atuação das facções criminosas, que iniciaram e findaram o ano fazendo o que  bem sabem, dissipar a paz social e infringir direitos fundamentais. 

Tocantemente, ainda, ao tema versado, e por derradeiro, em setembro de  2021, a DEICOR identificou uma divisão na facção Sindicato do RN. Parte dos  faccionados não concordava com o posicionamento do Conselho e da Final,  reivindicavam por mais liberdade para cometer crimes, em contrapartida a outra  parte acreditava que pequenos roubos atrairia a polícia, atrapalhando o tráfico de  drogas. O resultado dessa discordância foi uma onda de crimes durante três dias  consecutivos e a prisão do ―dono do morro‖ de Mãe Luiza, Siê, no Rio de  Janeiro/RN, após denúncias. 

Roubos e furtos de carros, inclusive a mão armada, perseguição policial
com capotamento e o assassinato de um policial militar da reserva são
algumas das ocorrências dos últimos três dias que têm acendido o alerta na
segurança da capital potiguar. Isso porque o pano de fundo destes crimes
pode ser disputa pelo poder dentro da facção Sindicato do Crime, cujos
membros estão divergindo sobre a forma de agir. O racha foi identificado
pela Divisão de Combate ao Crime Organizado (Deicor) e a Secretaria
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed/RN) informou que
está aumentando o efetivo para prevenir novas ocorrências. O secretário da
Sesed, coronel Francisco Araújo, disse que ainda não é possível afirmar a
relação entre a crise interna da organização criminosa e a sequência de
atos criminosos. “Só uma investigação minuciosa das delegacias
especializadas com o Ministério Público é que, no final, poderá dizer. Já
está em andamento, inclusive com as Forças Tarefa da Polícia Federal”,
declarou o coronel Francisco Araújo. Segundo ele, todas as ações de
investigação com caráter mais específico estão a cargo da Deicor e do
Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do
MPRN). “Eles é que podem dizer o que pode ser tornado público. Já
tivemos reuniões com eles interagindo, trocando informações para tomar as
medidas adequadas”, informou o secretário (CARVALHO, 2021).

Em virtude do ocorrido, a SESED aumentou o policiamento nas ruas de  Natal e a DEICOR, o GAECO e a Polícia Federal trabalham em conjunto para  angariar informações que subsidiem antever fatos como os mencionados para evita los e, sobretudo, que desarticulem o crime organizado.  

Por outro lado, delineia-se oportuno relatar que quase três meses após a  entrevista supracitada, em que o Secretário de Segurança Coronel Francisco Araújo  diz que a situação do Estado voltara ao normal, os jornais noticiam que, de acordo  com a DEICOR, a aliança entre dois chefes de facção e aumento da violência no  Estado foi favorecida, de certa forma, pelos Órgãos de Segurança Pública, quando  colocaram ―Nem da Abolição‖ e ―Siê de Mãe Luiza‖ para cumprirem pena no mesmo  estabelecimento penal. 

[…] a Polícia Civil do RN deflagrou uma operação para prender “quem já estava preso”. O detalhe é que dois dos quatro detentos não só comandavam o tráfico, como também estavam liderando uma facção criminosa, conhecida nacionalmente, de dentro da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, o pavilhão 5 de Alcaçuz. Ou seja: eram responsáveis, também, por boa parte da violência que o RN vivencia atualmente. Outro detalhe dessa situação é que os dois foram “unidos” pelo próprio Estado. Afinal, Carlos Alexandre Martins Salviano, conhecido como “Nem da Abolição”; e Jussiê de Araújo Santos, o “Siê de Mãe Luiza”, se reencontraram dentro do presídio e, juntos, firmaram a tal aliança para liderar a facção criminosa (GIOVANNI, 2021).

É óbvio, pois, que lideranças de organizações criminosas devem ser  mantidas isoladas não apenas da massa carcerária, mas, sobretudo, umas das  outras, evitando que aconteçam alianças como no caso supramencionado ou, até  mesmo, aumento de rivalidade entre elas, fato é que nos dois casos há  derramamento de sangue, a partir de vidas ceifadas, dano e subtração do patrimônio  alheio, agravamento da saúde pública com crescimento da drogadição, dentre tantos  outros prejuízos, que devem ser evitados a todo custo. 

Essa negligência da Segurança Pública do RN poderia ter sido evitada,  tendo em vista que em ocasião da 6.ª fase da ―Operação 1814‖38, que aconteceu em  agosto de 2021, comandada pela DEICOR, a SESED tomou ciência da existência de  uma relação entre esses dois faccionados, em que Nem fornecia drogas, mesmo  estando preso, para Siê, que comandava, dentre outras comunidades, o Morro de  Mãe Luiza.  

Do mesmo modo, outras questões são deixadas de lado, como, por  exemplo, a valorização do profissional da segurança pública por parte da própria  Secretaria do Estado de Segurança Pública e Defesa Social. Prova disso é o fato  de um policial militar ser punido com prisão de três dias, por ter preso em flagrante,  durante a sua folga, um delinquente que furtava fios. É verdade que após a  repercussão negativa do fato, a punição foi anulada, mas o PM já tinha passado  por todo o constrangimento. 

De outra parte, não se pode negar que a qualidade dos serviços prestados  de segurança pública no Estado não pode ser medida apenas por deslizes como o  descrito acima. Nos últimos quatro anos tem havido um reforço considerável no  quadro de pessoal com a realização de concursos públicos. Em 2017, por exemplo,  houve certame para agente penitenciário, no ano de 2020 foram convocados mais  de mil policiais militares e no ano seguinte houve o certame da polícia civil, para o  preenchimento dos cargos de delegado, escrivão e agente. Acontecendo, dessa  maneira, um aumento dos agentes das forças de segurança pública do estado. 

Fato é que, apesar de as mortes violentas terem crescido no estado em  202140, segundo dados trazidos pela Tribuna do Norte, tem havido redução dos  homicídios no Estado se comparados os ocorridos de janeiro a julho de 2021 com os  acontecidos entre os mesmos meses de 2022. ―Nos crimes de homicídio doloso, a  queda é de 497 ocorrências em 2021 para 422 ocorrências em 2022. Quanto aos  latrocínios, a redução é de 31 casos em 2021 para 8 casos em 2022 […]” (TRIBUNA  DO NORTE, 2022). 

Entretanto, a nível nacional também houve uma redução de 7% nos índices  de homicídio se comparados os anos de 2020 e 2021. O Presidente da República  atribui essa redução ao acesso à arma de fogo pela população. Logo, não se pode  precisar se realmente a redução dos homicídios no estado refere-se à atuação da  sua política de segurança pública ou se apenas acompanha o índice nacional, ou,  ainda, se seriam os dois fatores somados. 

A vista do até aqui exposto, a segurança pública do estado é desafiada a  estar sempre inovando e buscando maneiras de combater o crime organizado. Um  exemplo é o ingresso, no início de 2021, do estado do Rio Grande do Norte/RN no  Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas. ―O VIGIA, projeto  estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atua em três eixos:  operações, capacitações e aquisições de equipamentos e sistemas (Ministério da  Justiça e Segurança Pública, 15/04/2021).Ao todo são 15 estados participantes,  entretanto, da Região Nordeste apenas o RN e o CE integram o V.I.G.I.A.

No RN e no Ceará – até então os únicos do Nordeste onde o programa será implantado – a missão do Programa V.I.G.I.A. será aumentar as fiscalizações e a repressão ao crime organizado, como o tráfico de drogas, além de combater ações do contrabando e o fluxo de armas e munições, principalmente na divisa entre os dois estados. A intenção da instalação do programa é também coibir possíveis ocorrências de crimes por meio de rotas marítimas (G1RN, 14/01/2021).

Por meio da operação HÓRUS, do programa supramencionado, V.I.G.I.A., a  DEICOR em conjunto com os Policiais Penais do Presídio Estadual Rogério  Coutinho Madruga, desbarataram, no final de junho de 2022, um esquema, no qual  as lideranças das ORCRIMs enviavam ordens por intermédio de advogados, que  faziam a entrega dos bilhetes com as diretrizes a serem seguidas por seus  faccionados

Medidas como essas são de suma importância para se ter êxito na  desarticulação dos crimes organizados, uma vez que, nas palavras de Douglas  Fischer, as organizações criminosas são muito articuladas e cada agente da  ORCRIM conhece e tem ligação, se reportando, a no máximo dois níveis acima da  pirâmide, de modo que fica complicada a produção probatória da imputação dos  crimes, pois as pessoas que executam, não são as mesmas que mandam e umas  não conhecem as demais (DOUGLAS FISCHER apud GZH, 2017). 

Outrossim, para desarticular as ORCRIMs, de acordo com Barbosa, deve-se  a) isolar as lideranças, impedindo que elas se comuniquem com os demais  faccionados, sendo necessário para tanto, impedir a entrada de celulares nos  presídios, como bem fez Luís Mauro Albuquerque; b) identificar as contas bancárias  e os responsáveis pelas movimentação financeira; c) apreender as armas em posse  das facções; d) impedir o recrutamento dos jovens nas comunidades, investindo em  escolas públicas, as quais já qualifiquem os seus egressos para o mercado de  trabalho, com cursos profissionalizantes e técnicos; e, e) sobretudo, o Estado deve  se fazer presente diuturnamente nas comunidades, mediando conflitos, prevenindo    violação aos direitos individuais, coletivos e sociais, e punindo quando violados,  prestando assistência jurídica, social, à saúde, dentre todas as outras obrigações,  que são usurpadas pelo crime organizado (2019, págs. 182/185). 

Anota-se por fim, que tão importante quanto desarticular organizações  criminosas é combater o seu advento, contudo havendo a sua eclosão deve o  Estado intervir dando uma resposta satisfatória, de modo que garanta a segurança  pública. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O Estado do Rio Grande do Norte apresenta altos índices de criminalidade  e, como se pode inferir diante que foi exposto anteriormente, esse fator está  relacionado, dentre outras coisas, porém mais incisivamente, às facções criminosas  SDR e PCC e a sua guerra pelo domínio de território e do mercado do tráfico de  drogas. 

Apesar de o SDR ocupar maior parte do território do RN e ter quase 5  (cinco) vezes mais faccionados do que a facção paulista, o PCC é uma organização  extremamente organizada e estruturada, possuindo filiais inclusive em outros países,  dispondo, dessa forma, de um grade poder de destruição. Dito isso, fica evidente a 

equiparação na força das facções, que guerrilham diuturnamente. Ao Estado, por meio de suas forças de segurança e seus órgãos de defesa  da constituição e da sociedade, assim como à União, e aos outros dois poderes,  legislativo e judiciário, cabem se unir no combate às ORCIMs, para que, dessa  maneira, a segurança pública seja assegurada a todos. 

Percebeu-se que existe no Estado do RN essa articulação entre os órgãos e  os agentes de segurança pública, tendo em vista que ou estão compartilhando  informações ou estão trabalhando em conjunto. Vislumbrou-se que os agentes de  segurança pública do estado realizam o que está ao seu alcance para desarticular  as facções criminosas. Entretanto, esse problema não diz respeito apenas aos  agentes da segurança pública, mas, sobretudo, aos governantes, que são os  gestores da Política de Segurança. 

Primeiro, como foi mencionado em outra ocasião, o ideal é impedir que as  facções surjam, pois depois que elas se estruturam fica difícil combatê-las. Segundo, 

no entrave com o crime organizado, nas pacificações de comunidades, por exemplo,  não adianta expulsar as facções, se o estado não se fizer presente todos os dias, o  dia todo, em forma de escola, de serviços de saúde, de acesso à justiça e todos os  órgãos públicos que oferecem serviços que garantam a dignidade da pessoa  humana. 

Assim sendo, deve-se continuar reprimindo o crime organizado, não há  dúvidas quanto a isso, entretanto, necessita-se de um Plano de Ação Articulado de  Prevenção ao Crime Organizado em Conjunto entre a Secretaria da Segurança  Pública e da Defesa Pessoal e a Secretaria do Estado da Educação, da Cultura, do  Esporte e do Lazer.  

Esse plano criaria programas e projetos, os quais seriam responsáveis pela  escolarização e profissionalização, bem como a inserção dos jovens nos esportes.  As escolas deveriam ser instaladas dentro das comunidades, em tempo integral,  para que as crianças e adolescentes não tivessem tempo ocioso e fossem  cooptados pelas organizações criminosas46, para ―trabalhar‖ no tráfico de drogas, ou  até mesmo ser usuário, ou cometer outros ilícitos penais.  

Outro ponto importante a ser sugerido, o qual poderá ser utilizado tanto para  prevenir o surgimento das ORCIMs, quanto para combatê-las, é o investimento em  inteligência de segurança47. Pode-se, também, aproveitar as informações fidedignas,  colhidas nos inquéritos policiais, mas que não se consegue provar por meio que o  direito admita e, portanto, não poderão ser utilizadas no inquérito e nem na futura  ação penal, para criar estratégias de combate ao crime organizado. 

Seguindo o modelo da ―Operação Mãos Limpas‖, ocorrida na Itália, em 1992,  com o intuito de desarticular organizações criminosas inseridas na política e na vida  administrativa de Milão, aconteceu a ―Operação Laja Jato‖ em nosso país. Acontece  que os Poderes executivo e Judiciário, bem como o MP, deveriam se unir e criar  uma operação dessa estirpe no Estado do RN, para ir à raiz da questão, descobrindo e punindo os verdadeiros líderes das organizações criminosas dominantes do Estado.  

Somente prendendo os responsáveis pelas transações milionárias enviadas  para o exterior, os responsáveis por negociar a compra e venda em grande escala  de armamentos e drogas, somente tirando de ação quem realmente faz a facção  funcionar que será possível desarticular uma ORCRIM e não, simplesmente, prendendo os soldados do crime, facilmente substituíveis.  

A fortiori, constata-se que após os acontecimentos no Estado em 2017,  algumas questões que envolvem as políticas públicas relacionadas à Segurança  Pública não estão mais sendo negligenciadas pelo Poder Executivo do Estado, como é o caso do déficit de pessoal nos quadros da SESED. 

Todavia, outras questões são deixadas de lado, como, por exemplo, a  valorização do profissional da segurança pública por parte da própria Secretaria do  Estado de Segurança Pública e Defesa Social. Prova disso é o fato do policial  militar que foi punido com prisão de três dias, por ter preso em flagrante, durante a  sua folga, um delinquente que furtava fios. 

Deduz-se, então, que a atenção dispensada, assim como os resultados  alcançados, ainda está aquém do ideal para proteger o seu bem jurídico em  questão, a paz, conquanto, não se pode resolver décadas de negligência em  apenas 5 (cinco) anos. Logo, conclui-se que o Estado do Rio Grande do Norte/RN,  mesmo que a lentos passos, cumpre com o que preconiza o artigo 144 da Carta  Magna, quanto à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do  patrimônio, por meio de suas forças e políticas de segurança pública no  enfrentamento ao crime organizado.

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REFERÊNCIAS 

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