A BUSCA PESSOAL E SEUS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES

A busca pessoal é uma das mais presentes formas de interação entre o Estado, por meio da atuação dos órgãos de segurança pública, e a sociedade.
Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Ciências Penais e Segurança Pública realizado pelo aluno Athilla Henrique Magalhães Bezerra no ano de 2023.

RESUMO

A busca pessoal é uma das mais presentes formas de interação entre o Estado, por meio da atuação dos órgãos de segurança pública, e a sociedade. Por ser medida que recai sobre o corpo do indivíduo, afetando-o em sua privacidade, intimidade, honra e liberdade, a revista pessoal tem centralizado inúmeras discussões no âmbito  do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem apontado para a exigência  de pressupostos legitimadores que não estejam restritos à subjetividade do executor  da busca. Contudo, em face das inúmeras ações frustradas por se considerar a  invalidade das buscas que resultaram no encontro de ilícitos e consequente  deflagração do processo penal, a identificação dos requisitos de legitimação da busca  apresenta-se como um problema afeto, também, à segurança pública, exigindo-se  uma análise além do instituto além dos fins probatórios, compreendendo-o a partir de  uma perspectiva mais ampla, vez que a segurança pública apresenta-se como um  direito fundamental bidimensional, pois reveste-se de natureza individual e  prestacional, exigindo do Poder Público a implementação de medidas que garantam  ao cidadão um ambiente em que o exercício dos demais direitos fundamentais é  viável. Diante disso, o presente trabalho objetiva analisar a busca pessoal e seus  pressupostos a partir da doutrina, da jurisprudência e, por meio de pesquisas acerca  da fundada suspeita, coletar informações que permitam compreender a fundada  suspeita a partir da perspectiva do agente executor da busca pessoal e, a partir das  informações obtidas, realizar uma abordagem da busca pessoal contextualizada com  a promoção da segurança pública.

INTRODUÇÃO 

A busca pessoal é uma das formas mais recorrentes de interação entre o  Estado, através dos agentes de segurança pública que exercem o policiamento  ostensivo preventivo, e os membros da coletividade. Não obstante sua ampla  utilização, seja nas ações policiais de caráter prevento-repressivas ou enquanto  instrumento de identificação e obtenção de fontes materiais de prova, essa medida  tem centralizado inúmeras discussões acerca de sua legitimidade e pressupostos.

Independente do fim a que se preste, a busca ou revista pessoal é medida restritiva  de direitos fundamentais, pois representa ingerência direta no corpo humano.

Por ser medida que relativiza direitos fundamentais, em especial à liberdade,  intimidade e privacidade do indivíduo, a identificação de seus pressupostos e o  estabelecimento de limites jurídicos objetivamente definidos reveste-se de  considerável importância, máxime em face das inúmeras persecuções penais que  restam frustradas pela conclusão acerca da ilegitimidade da diligência que deflagrou  o feito, o que afeta diretamente a segurança pública, contribuindo para o agravamento  da impunidade.

O Código de Processo Penal traz a previsão da busca pessoal  independentemente de mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que a  pessoa esteja em posse de arma proibida ou em posse de elementos que constituam  corpo de delito, bem como quando a medida for determinada no curso de busca  domiciliar (art. 244 do CPP).

A problemática reside na imprecisão do termo fundada suspeita, que é a justa  causa para a realização da busca pessoal. Na dicção de Aury Lopes Jr. (2021), ao  mencionar a “fundada suspeita”, o legislador estabeleceu uma cláusula genérica, cujo  conteúdo é vago, indeterminado e impreciso, abrindo margem para intervenções  arbitrárias, fundadas em subjetivismo.

O Supremo Tribunal Federal, em 2001, afirmou que a fundada suspeita carece  de elementos concretos, que apontem para a sua necessidade, não podendo fundar se em parâmetros unicamente subjetivos. Na ocasião, a Corte entendeu que o fato de trajar um “blusão” suscetível de ocultar uma arma, não é fundamento idôneo para a  medida1.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os precedentes vêm se  consolidando no sentido de não reconhecer a legitimidade da busca pessoal realizada  com outros fins que não sejam relacionados a atividade probatória. Nos últimos anos,  a jurisprudência do aludido Tribunal Superior (nesse contexto, destaca-se a Sexta  Turma) passou a exigir, em termos de standard probatório para a realização da busca  pessoal e/ou veicular sem autorização judicial, elementos objetivos que possam ser  precisamente descritos, e que indiquem que a medida foi precedida por verdadeiro  juízo de probabilidade, sob pena de ilicitude da prova.

O tema foi enfrentado, no plano internacional, pela Corte Interamericana de  Direitos Humanos, no ano de 2020, quando do julgamento do caso de Fernández  Prieto e Tumbeiro vs. Argentina. Na ocasião, a corte declarou que o Estado argentino  era responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à igualdade perante a  lei e da proibição da discriminação; dispondo que seu ordenamento jurídico interno,  no tocante às normas que permitem a detenção, inspeção de veículos e revista  pessoal sem ordem judicial; deveria ser adaptado, afanando-se “critérios frouxos e  subjetivos”, inclinados à ampliação da discricionaridade e arbitrariedade das forças  policiais. Não obstante, considerou que era necessário o desenvolvimento de práticas  que conduzissem à plena efetividade dos direitos previstos na Convenção Americana  de Direitos Humanos.

Recentemente, o tema voltou a ser discutido no STF, quando do julgamento do  Habeas Corpus nº 208.240, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, em que  fora pleiteada a nulidade do flagrante resultante de uma abordagem policial que, em  tese, teria sido fundada em critérios generalistas de cunho racial.

O dissenso acerca dos elementos caracterizadores da fundada suspeita, que é  pressuposto para a realização da busca pessoal, promove um quadro de insegurança  jurídica que repercute diretamente na esfera dos direitos fundamentais, tanto no plano  individual, no tocante à necessidade de critérios objetivos que afastem ingerências  estatais arbitrárias e subjetivas; quanto na esfera coletiva, por afetar a persecução

criminal, que também é instrumento de promoção de justiça social, e a garantia da  segurança pública.

Entretanto, estabelecer critérios objetivos e genéricos que permitam constatar  que a busca pessoal fora lastreada em fundada suspeita não é tarefa simplória, que  pode ser solucionada com a simples subsunção do contexto fático a uma regra  abstrata. O tema exige uma análise cautelosa, pois se trata de um ponto de tensão  entre o direito fundamental à segurança pública, dever constitucionalmente imposto  ao Estado, cuja proteção não se exaure nas atribuições dos órgãos elencados no art.  144 da Lei Maior, abarcando o exercício da jurisdição penal, que está intimamente  ligada à segurança pública; e a inviolabilidade pessoal da pessoa humana.

Diante disso, considerando o caráter restritivo do instituto da busca pessoal,  cuja natureza requer que sua execução se revista de excepcionalidade, bem como  que esteja submetida a pressupostos que protejam a sociedade de atuações  arbitrárias e subjetivas, sem olvidar de sua íntima relação com a promoção da  segurança pública; o presente trabalho objetivou (1) estabelecer, a partir do ponto de  vista doutrinário, estabelecer uma noção conceitual que pudesse servir de ponto de  partida teórico para este estudo; (2) por meio de pesquisa jurisprudencial, em especial  nas ações que tramitaram no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos últimos 5  anos, cuja busca pessoal fora objeto de discussão, identificar quais os pressupostos  legitimadores exigidos pela Corte Superior, bem como se é possível, a partir dessa  identificação, apontar para um conjunto de requisitos exigidos pela jurisprudência que  possam ser considerados pelos agentes quando da execução da medida; e (3) coletar  dados, através de outras pesquisas desenvolvidas acerca do tema, que permitam  identificar os fatores que influenciam a seleção das pessoas submetidas à busca  pessoal, e se é possível identificar um conjunto de fatores de influência em comum  que fundamente a suspeita.

2. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES DE BUSCA PESSOAL

Renato Brasileiro (2021) menciona duas espécies de busca pessoal, quais  sejam a busca pessoal por razões de segurança, cuja natureza é contratual, e a busca  pessoal de natureza processual penal, consistente em medida instrumental de  natureza probatória, cuja previsão legal encontra-se no §2º, do art. 240, do CPP.

Não obstante está inserida entre os meios de prova, a busca ou revista pessoal  é meio de obtenção de prova, por meio do qual o agente, geralmente no âmbito  extraprocessual, procura fontes materiais de prova que estejam em posse de uma  pessoa sobre a qual paire fundada suspeita (LIMA, 2021). Para que se configure a  busca processual, é necessário que os objetos que se pretende encontrar estejam  juntos ao corpo, seja em situação de porte ou conectados por contato direto  (PITOMBO, 2005). No mesmo sentido, Nucci (2015) afirma que a busca pessoal  envolve desde as vestes, ou objetos móveis portados, até o próprio corpo.

Quanto à finalidade da busca pessoal, pode-se verificar, atualmente, que a  busca pode ser investigativa, quando voltada para o encontro de elementos  probatórios relativos a infrações penais já ocorridas; preventiva, realizadas no  contexto de preservação da ordem pública; e exploratória, quando há autorização  judicial para que a autoridade policial acesse locais em que a privacidade é garantida,  para viabilizar uma investigação criminal (AVENA, 2023).

Independentemente da modalidade da busca, trata-se de medida restritiva de  direitos fundamentais, haja vista que há relativização do direito à privacidade, à  intimidade e até à liberdade. Dada a sua natureza restritiva, em regra, está submetida  à cláusula de reserva de jurisdição. Entretanto, a lei admite sua realização  independentemente de mandado, em especial quando houver fundada suspeita de  que a pessoa oculte consigo arma proibida ou elemento que constitua corpo de delito  de infração penal (art. 244 do CPP).

A busca pessoal enquanto instrumento preventivo voltado para a preservação  da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, embora seja  realizada, geralmente, por órgãos administrativos (por exemplo, a abordagem policial  realizada por policial militar, cuja natureza da atividade é, essencialmente,

administrativa), sem que haja um procedimento investigativo formalmente instaurado,  não pode ocorrer sem que haja um lastro jurídico legitimador, sem a observância da  proporcionalidade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, entre outras  normas jurídicas que amparam e limitam a atuação restritiva do Estado sobre o  indivíduo. Sobre o tema, Nucci (2015) aponta que em algumas situações urgentes,  mas comumente nos casos de tráfico de drogas, a diligência pode ser necessária.  Nesses casos, em que o autor considera que seria impossível a obtenção de  autorização judicial em tempo hábil, não obstante admitir a possibilidade jurídica de imposição da medida sem mandado, alerta que o agente deve envolver-se com a máxima cautela, para que não se realize atos invasivos e impróprios, humilhantes e  vexatórios, mediante escolha aleatória e desproporcional.

Por ser, o exercício das ações de preservação da orem pública e incolumidade  das pessoas e do patrimônio, atividade de natureza administrativa que encontra seu  fundamento no poder-dever de polícia, que por sua vez, conforme a doutrina  administrativista tradicional, baseia-se na supremacia do interesse público sobre o  privado e na indisponibilidade do interesse público (PIETRO, 2022).

Ocorre que, ainda que iniciada no âmbito administrativo, a busca pode resultar  na constatação de que o agente está diante da ocorrência de uma infração penal e, a  partir de então, o fato passa ao objeto de interesse do direito processual penal. Nesse  ponto, é necessário, ainda que sumariamente, estabelecer a distinção entre busca e  apreensão. A busca é meio de obtenção de prova, ou seja, é diligência que visa ao  encontro de fontes materiais de prova, ao passo que a apreensão é medida de  constrição, que visa custodiar a fonte de prova, podendo ou não ocorrer após a busca  (LIMA, 2021). No momento em que o agente, por meio da revista pessoal, encontra  objeto que constitua corpo de delito, independente das razões que motivaram a  realização da diligência, haverá a apreensão. Uma vez apreendido o objeto e  apresentado à autoridade policial, em que pese ter sido encontrada em meio ao  exercício da função administrativa no âmbito preventivo, passará a revestir-se da  qualidade de fonte de prova, e como tal, será submetido ao regramento jurídico  próprio.

À guisa de exemplo, suponha-se que um agente de segurança pública,  motivado por fundada suspeita de que uma pessoa esteja portando ilegalmente uma  arma de fogo em via pública, amparado pelo poder-dever de polícia, proceda a revista  pessoal e, através da diligência, encontre o objeto do crime. A custódia da arma de  fogo é a medida de constrição por meio da qual a arma que estava sendo portada em  situação de irregularidade sairá da posse do quem a detinha e ficará sob a custódia  do Estado, por ser corpo de delito da infração penal constatada e que, portanto, servirá  de prova em futuro processo penal. No âmbito da persecução criminal, sob a égide do  princípio do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado de sua liberdade  ou de seus bens, bem como onde não serão admitidas provas obtidas por meios  ilícitos, será analisado se os direitos e garantias constitucionais do flagranteado foram observados. Nesse contexto, a busca preventiva de natureza administrativa que  resultou na apreensão da arma de fogo, será considerada meio de obtenção de prova,  cuja previsão legal encontra-se no art. 240, §2º c/c o art. 244, todos do diploma  processual penal.

Em ambos os dispositivos mencionados, a expressão legal que revestirá a  medida de legitimidade, a justa causa que validará a ação, é a fundada suspeita de  que a pessoa que foi submetida a revista pessoal estava em posse de arma proibida  ou outro elemento que constituísse corpo de delito. É nesse sentido que Nucci (2015)  afirma que a fundada suspeita é requisito imprescindível para a realização da revista  pessoal, exigência essa que não se satisfaz com a mera desconfiança ou suposição. O autor prossegue observando que o agente policial não pode motivar-se  exclusivamente em sua experiência ou em pressentimento.

Ainda sobre a fundada suspeita enquanto pressuposto de legitimidade da  busca pessoal, mais ferrenha é a crítica tecida por Aury Lopes Jr. (2022, p.676):

Trata-se de ranço autoritário de um Código de 1941. Assim, por mais que se tente definir a “fundada suspeita”, nada mais se faz que pura ilação teórica, pois os policiais continuarão abordando quem e quando eles quiserem. Elementar que os alvos são os clientes preferenciais do sistema, por sua já conhecida seletividade. Eventuais ruídos podem surgir quando se rompe a seletividade tradicional, mas dificilmente se vai além de mero ruído. Daí por que uma mudança legislativa é imprescindível para corrigir tais distorções.
Em que pese parte da doutrina considerar a existência de modalidades distintas de busca pessoal, cujo fator que as difere é, essencialmente, a finalidade da medida, o parâmetro legal a que a medida é submetida é a legislação processual, que estabeleceu como limite à imposição da medida a “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito” (art. 244 do CPP). Diante disso, com o objetivo de encontrar elementos que permitam uma definição mais objetiva e que limite a “vagueza” da expressão fundada suspeita, buscou-se melhores esclarecimentos na jurisprudência.
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3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA BUSCA PESSOAL

 

Em 2001, o Supremo entendeu que a fundada suspeita constante no art. 244  do CPP exige elementos concretos que apontem para a necessidade da medida, não  podendo fundar-se tão somente em parâmetros subjetivos. Na ocasião, a Corte  entendeu que o fato de uma pessoa trajar um “blusão” em que se pode ocultar uma  arma, não seria motivo idôneo a justificar a medida, sob pena de se estar referendando  condutas arbitrárias que ofendem os direitos e garantias fundamentais2.

Por ser medida invasiva e constrangedora, a imprescindível que o agente esteja  amparado por fundamentos que revistam a medida de legitimidade. Ao exigir a  constatação de elementos concretos que indiquem que a intervenção não fora  baseada apenas em parâmetros meramente subjetivos, surge a necessidade de  identificar em que hipóteses restariam configurados tais elementos legitimadores.

Em 2019, a 6ª Turma do STJ considerou válida a busca pessoal realizada por  policiais militares que, após receberem informações de pessoas que estavam em uma  festividade acerca de indivíduos que prometeram retornar ao local armados,  realizaram rondas e localizaram um veículo com quatro ou cinco ocupantes,  procedendo, então, a abordagem policial, do que resultou na apreensão de uma arma  de fogo que estava localizada no interior do automóvel. Conforme o relato do condutor  da ocorrência constante no processo, consideraram que o veículo estava em atitude  suspeita por estar parado em via pública, com quatro indivíduos em seu interior, já  sendo 1h da manhã. Nas palavras do Relator, Min. Rogerio Schietti, a existência ou  não de informação anterior acerca da ocorrência de uma briga em um baile, bem como  acerca da promessa de retorno armado, pouco importava, pois, a abordagem policial  restaria justificada “pelo número de ocupantes do veículo – eram 04 homens – como  também pelo horário – era 01h da manhã, circunstâncias essas comuns nos relatos  dos policiais”3.

Em fevereiro de 2021, a 6ª Turma, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus,  reconhecendo a nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal baseada em denúncia anônima. Na ocasião, considerou-se que “o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de  abordagem dos policiais militares”4, não era assaz para, isoladamente, justificar a  invasão de sua privacidade, haja vista a exigência de que a suspeita estivesse  fundada em elementos concretos, idôneos a indicarem, objetivamente, a ocorrência  de um crime no momento da abordagem. Saliente-se que a ocorrência, conforme  depoimento dos policiais responsáveis pela revista ao acusado, fora desencadeada a  partir da denúncia anônima de que um homem de idade mais avançada estaria  traficando drogas em uma determinada localidade e, dirigindo-se ao local, os policiais  encontraram o suspeito que correspondia ao perfil informado, e que, ante a tentativa  de abordagem, tentou empreender fuga, contudo, sem êxito, sendo encontrado com  ele porções de crack e numerário.

No mesmo sentido, em 2021, a 5ª Turma do STJ considerou ilícitas as provas  obtidas por meio de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima de que em determinado endereço ocorria a prática de tráfico de drogas e, chegando ao local,  que já era conhecido pelos policiais como ponto de venda de drogas, o policiamento  foi identificado por dois indivíduos que empreenderam fuga, todavia os policiais  conseguiram abordá-los e proceder a revista, encontrando porções de cocaína, crack  e, no local informado, uma balança de precisão Todavia, o Tribunal entendeu que, “na  espécie, as provas foram obtidas por meio ilícito e não se revelam seguras para  legitimar a ação dos policiais frente ao direito à intimidade e à inviolabilidade da vida  privada” 5.

Noutra ocasião, a 6ª Turma, mais uma vez, considerou ilegal a busca pessoal  com base em denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos  da ocorrência de crime, bem como ante a ausência de referência a investigação  preliminar ou outras situações aptas a justificarem a medida, tais como campanas no  local, monitoramento do suspeito ou, pelo menos, menção a movimentação de  pessoas que pudessem indicar a traficância. Frise-se que, no caso, o Tribunal  equiparou a busca pessoal à busca domiciliar, conforme extrato da emenda a seguir:

[…] segundo a pacífica orientação desta Corte, a denúncia anônima, 

desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de  crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado,  inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 

1.871.856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de30/6/2020). 

No mesmo sentido: HC n. 505.705/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta 

Turma, DJe 19/12/2019); AgRg no REsp n. 1.812.220/RS, Ministra  Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2019; HC n. 499.163/SP, Ministro 

Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2020. Mutatis 

mutandis, o mesmo entendimento aplica-se às hipóteses de busca  pessoal, uma vez que o art. 240, § 2º, também exige a ocorrência de 

fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja  autorizado e, portanto, válido6.

Em maio de 2021, chegou ao STJ um caso em que guardas civis municipais estavam em patrulhamento ostensivo em determinada localidade, quando se  depararam com três pessoas em um veículo que, ao perceberem a viatura, um dos  ocupantes desceu em aparente estado de nervosismo e entrou apressadamente em  uma residência. Diante disso, os agentes realizaram a busca pessoal seguida da  busca veicular, onde foram encontrados três tabletes de maconha. No caso em  apreço, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação dos guardas  municipais envolvidos com a ocorrência. A Corte Superior, por outro lado, não obstante  reconhecer a possibilidade jurídica da prisão em flagrante realizada por guardas  municipais, entendeu que carece de razoabilidade considerar que, “por si só, o fato  de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando  nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida  posterirormente”7, declarando, por fim, a ilegalidade da apreensão e determinando o  trancamento do processo.

Ainda no tocante à prisão em flagrante realizada por guardas municipais, a 6ª  Turma, em sede de Habeas Corpus, determinou o trancamento de ação penal e a  soltura de um indivíduo que fora flagrado em posse de uma munição calibre .40,  porções de cocaína, maconha e ecstasy, sacos do tipo zip lock (comumente utilizado  para embalar porções de droga para a comercialização), uma balança de precisão e  uma quantia de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na ocasião, por volta das 4h, o  efetivo da guarda municipal recebera informações acerca de realização de uma festa clandestina, bem como que havia um indivíduo, numa caminhonete branca  comercializando entorpecentes. Dirigindo-se ao local, encontraram o porteiro, que  afirmou ter sido contratado pelo organizador, que veio ao encontro da guarnição em  uma caminhonete branca. Da continuidade das diligências, resultou a apreensão de  mais munições do calibre .22 e .40, bem como de uma pistola da marca Taurus, calibre  .40. Na decisão, considerou-se que:

[…] apesar de constar dos autos a realização de festa clandestina, não 

houve a indicação de ter sido instaurado procedimento investigatório  prévio ou de que, no momento da abordagem, houvesse dados 

concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida  invasiva8.

Em abril de 2022, a 6ª Turma do STJ julgou procedente o RHC 158.580/BA, do  que resultou o trancamento do processo penal. Na ocasião, o Relator (Min. Rogerio  Schietti Cruz) afirmou que a questão central em volta da qual o seu voto se debruçaria  era identificar qual a exigência, em termos de standard probatório, para a busca  pessoal, com o fito de definir se a alegação genérica de “atitude suspeita” era assaz  para a imposição da medida. Em seu voto, o Relator entendeu que a normativa que  regula a busca pessoal exige mais do que a fundada suspeita, pois requer que essa  suspeita seja esteja direcionada à posse de arma proibida ou outro elemento que  constitua corpo de delito, restringindo-se à finalidade probatória, não se admitindo,  portanto, buscas com finalidade preventiva e exploratória.

Na decisão, apontou-se para três razões pelas quais se deve exigir elementos  concretos, além da intuição baseada no tirocínio, quais sejam “evitar o uso excessivo  do expediente, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas  que reproduzem preconceitos. Algumas outras argumentações foram postas, tais  como critérios raciais de seleção do sujeito abordado, não superação da prisão para  averiguação a pretexto de manutenção da ordem pública, a utilização da expressão  “atitude suspeita” como forma de humanizar abordados que, em regra, continuavam  submetidos ao critério de seletividade baseado no preconceito, ineficiência da medida,  cuja demonstração se deu mediante uma análise comparada do percentual de  abordagens que resultavam frutíferas do Brasil e dos Estados Unidos, entre outros  argumentos que continuaram a não definir quais parâmetros deveriam ser considerados quando da abordagem policial para a realização da busca pessoal. A  decisão reiterou que as informações de fontes não identificadas ou intuições e  impressões meramente subjetivas, não demonstráveis de modo claro e concreto, não  preenchem o standard probatório exigido pela norma.

Em 2021, a 5ª Turma considerou válida a busca pessoal em suspeito que  demonstrou nervosismo perante os policiais, que realizaram a busca e constataram  que o revistado estava em posse de maconha9. Todavia, em 2022, a 6ª Turma  considerou que “a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes  públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para  caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal”10.

Conforme demonstrado, em várias decisões, o STJ entendeu, em contextos  diversos, que a denúncia anônima era insuficiente enquanto em termos de standard probatório para a revista pessoal. Porém, em 2021, o Tribunal reconheceu que a busca  pessoal baseada em denúncia anônima era válida11. Ainda relativo à denúncia  anônima, não se reconheceu a validade da busca realizada mediante informações  pormenorizadas, que apontavam com detalhamento o local onde as drogas estariam  armazenadas, a alcunha do indivíduo que praticava a traficância, inclusive com o  emprego de cães farejadores durante à ação, todavia as provas foram declaradas  nulas12.

Em decisão já mencionada, considerou-se inválida a busca realizada com base  em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, tais como campanha,  acompanhamento de movimentação, entre outros (HC: 638591/SP). Contudo, noutra  ocorrência, policiais civis receberam informações acerca de um crime em andamento,  com indicação de endereço e dados sobre o veículo utilizado, diante disso, foram ao  local e realizaram campana, localizaram o veículo e, após as buscas, encontraram duas armas de fogo, porém a busca foi considerada inválida e foi determinado o  trancamento do processo13.

Percebe-se, portanto, que não há consenso no tocante à definição das  situações em que se considere que houve fundada suspeita, bem como um  entendimento preciso acerca do instituto da busca pessoal no âmbito do STJ, uma  vez que, ora admite-se que, para a realização da busca pessoal, menor rigor se impõe  se comparado à busca domiciliar, em face da proteção constitucional expressa que  paira sobre a inviolabilidade do domicílio; ora se emprega o mesmo raciocínio,  exigindo-se até procedimento investigativo prévio que legitime a imposição da medida.

Ocorre que essa insegurança jurídica é danosa à sociedade, por afetar  diretamente a atividade de segurança pública, que por sua vez é direito fundamental  que permite aos cidadãos o exercício de inúmeros outros direitos fundamentais.  Conforme demonstrado, as decisões em que as buscas pessoais foram consideradas  inválidas, em sua maioria, relacionavam-se à crimes graves, tais como tráfico de  drogas, crimes envolvendo armas de fogo ilegais, são infrações penais que violam a  paz social, a saúde pública, a segurança das pessoas, entre outros bens jurídicos  caros ao convívio social.

Diante disso, impõe-se, primeiramente, compreender se a busca pessoal  encontra os mesmos limites constitucionais impostos à busca domiciliar. Em seguida,  verificar se há, no ordenamento jurídico pátrio, amparo constitucional e legal para a  busca pessoal além do âmbito processual penal.

4. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR

A busca domiciliar consiste na diligência que se realiza dentro da moradia, seja  ela permanente ou temporária, de alguém, com o fim de encontrar objetos que  constituam prova de fato criminoso ou até pessoas. Essa modalidade de busca  encontra barreira expressa na Constituição, que declara a inviolabilidade do domicílio,  apontando um rol taxativo de hipóteses em que se excepciona tal direito fundamental,  a saber: em caso de consentimento do morador, diante de situação de flagrante delito, desastre ou, mediante ordem judicial, noutras situações previstas em lei, para fins de  investigação criminal ou instrução processual (PITOMBO, 2005). Não obstante a  possibilidade de ingresso desautorizado em domicílio sem ordem judicial nas estritas  e excepcionais exceções previstas na constituição, não se pode afirmar que não há  controle judicial nesses casos, vez que a medida será submetida à apreciação do  Poder Judiciário em momento posterior.

Em caso de flagrante delito, impera a taxatividade processual em prevê as  hipóteses em que há de se considerar o estado de flagrante delito. A exceção  constitucional justifica-se em face do poder-dever do Estado de preservar a paz  pública (PITOMBO, 2005). Nesse diapasão, em 2015, o STF, em sessão plenária,  reafirmou o entendimento de que, em face da ocorrência de crime permanente, há de  se reconhecer a viabilidade do ingresso forçado por forças policiais14. Em 2022, no  mesmo sentido, a 1ª Turma do STF15. Acerca dos fins da busca domiciliar, na mesma  decisão proferida em 2015, o plenário do Supremo reconheceu que a medida, não  obstante seu caráter invasivo, era de grande valia para a repressão à prática de crimes  e para a investigação criminal.

Não obstante a situação de flagrante delito caracterizar hipótese excepcional  em que se autoriza o ingresso desautorizado em domicílio alheio sem ordem judicial,  a doutrina e a jurisprudência têm dispensado considerável cautela no tocante à  validade das buscas nesse contexto, exigindo-se urgência e necessidade da  diligência, ausência de dúvidas quanto ao estado de flagrância e sua atualidade  (PITOMBO, 2005).

A legislação infraconstitucional, em face da garantia constitucional da  inviolabilidade, apresenta vários dispositivos, em diplomas diversos, que protegem o  domicílio, tais como a definição de casa e a criminalização de sua violação (art. 150  do CP), a criminalização da violação por parte do agente estatal (art. 22 da Lei  13.869/19), requisitos a serem observados pelo juiz quando da expedição do  mandado, limitações quanto ao horário de cumprimento, entre outras normas que  reforçam a garantia constitucional já mencionada.

Salienta-se, ainda, que a lei processual penal exige, para a realização da busca  domiciliar, que haja fundadas razões que a autorizem, delimitando, ainda, os fins a  que a legitimidade da medida estará adstrita. A expressão “fundadas razões” difere da  fundada suspeita exigida para a busca pessoal, haja vista que, aqui, é imprescindível  que existam elementos concretos, fortes indícios, verdadeiros elementos de convicção  de que na casa que se pretende realizar a busca, esteja o objeto pretendido  (PITOMBO, 2005).

Em se tratando da busca pessoal, a lei exige que seja motivada por fundada  suspeita, que é diferente da exigência de “fundadas razões”. Nucci (2015) afirma que  a suspeita é mera intuição, desconfiança, motivo pelo qual a lei exige que a suspeita  seja fundada, ou seja, exige algo mais concreto e seguro.

A busca pessoal é, igualmente, medida invasiva, que flexibiliza a inviolabilidade  pessoal do sujeito que é submetido à revista, afetando-o em sua intimidade, em sua  privacidade. Contudo, deve-se questionar se esses bens jurídicos, que são mui caros  ao cidadão, goza da mesma proteção dispensada ao domicílio.

Sobre essa questão, em 2017, a 6ª Turma do STJ considerou inválida a busca  realizada na casa de um indivíduo que estava em local conhecido pelos policiais como  ponto de venda de drogas e, após visualizar a guarnição, refugiou-se em sua  residência. Todavia, na ocasião, a Corte entendeu que:

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido,  embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para  averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o  ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que 

deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação  judicial

Diante disso, pode-se observar que a inviolabilidade domiciliar conta com um  denso aparato normativo, tanto no âmbito constitucional como no ordenamento  infraconstitucional. Ao passo que o legislador não dispensou a mesma atenção ao  regular a medida restritiva consistente na busca pessoal, exigindo-se, para tanto, a  fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objeto que constitua corpo  de delito ou prova de uma infração penal.

A doutrina aponta para modalidades distintas de busca pessoal, conforme  sejam os fins almejados, podendo ser investigativa, preventiva ou exploratória. A  jurisprudência, por sua vez, tende a restringir sua legitimidade aos fins probatórios e,  mesmo nesse contexto, exige que a medida não seja motivada por fatores exclusivamente subjetivos, requerendo, para que se considere válida, elementos  objetivos e concretos capazes de demonstrar que existia uma situação de fato  anterior, bem como que os agentes executores da medida a conheciam.

Para melhor compreensão do instituto da busca pessoal, além da perspectiva  doutrinária e jurisprudencial, por meio da análise de outras pesquisas acerca do tema,  bem como através de consulta direta a sessenta policiais do Estado de Pernambuco  que atuam diretamente nas ações de policiamento ostensivo preventivo, buscou-se identificar quais fatores são considerados pelos agentes de segurança pública para a  realização da abordagem policial com vistas à busca pessoal; e se é possível apontar  para um conjunto de elementos comuns caracterizadores da fundada suspeita, a partir  do ponto de viste desses agentes.

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5. A FUNDADA SUSPEITA A PARTIR DO PONTO DE VISTA DO AGENTE POLICIAL

Com vistas a analisar a fundada suspeita, pressuposto para a busca pessoal,  sob a perspectiva do agente que atua diretamente nas ações policiais que resultam  nos processos analisados anteriormente, foram consultados sessenta policiais  envolvidos diretamente com a atividade fim, atuantes na região metropolitana do  Recife, por meio da aplicação de um formulário, com três perguntas, por meio das  quais os consultados apresentaram uma definição de “fundada suspeita”, e apontaram  para os principais fatores de influência que os motivavam a realizar a abordagem para  a execução da busca pessoal.

A maioria dos policiais consultados consideraram que a localidade era o principal fator que influenciava na percepção de suspeita. A consideração do local, de  acordo com as respostas, geralmente era apontada conjuntamente com outros  fatores, tais como manifestações comportamentais consideradas anormais  (comportamento que faz com que uma determinada pessoa se diferencie das demais  em um mesmo ambiente coletivo público), os índices de criminalidade – o que se justifica por uma tendência de disposição do policiamento conforme a mancha criminal – ou pelo fato de ser, determinado lugar, conhecido como ponto de venda de drogas.

O comportamento suspeito, também associado a outros fatores de suspeição,  tais como vestimentas, o lugar, entre outros; foi apontado pela maior parte dos  consultados. A mudança de direção, atitude furtiva ( tentar se misturar em uma  multidão) e o ato de correr ao avistar o policiamento, por vezes foram apontadas  depois das expressões “comportamento suspeito”, “comportamento incomum”,  “atitude suspeita” ou “nervosismo”, de modo explicativo.

Quando perguntados acerca da definição de fundada suspeita, grande parte  dos agentes consultados respondiam com base nos elementos que os levavam a  suspeitarem de uma pessoa, repetindo-se expressões como “nervosismo”, “tentar  correr”, “mudar de comportamento”, entre outras. Contudo, percebeu-se que, ao tentar formular um conceito, apresentavam elementos revestidos de maior subjetividade, tais  como desconfiança, tirocínio, discricionariedade. Em uma das respostas, ao tentar  definir a “fundada suspeita”, um dos consultados afirmou que “a fundada suspeita  toma por base vários aspectos (local, indivíduo, comportamento), que subsidiam,  juntamente com o tirocínio policial, a decisão da realização da busca pessoal”. A fundada suspeita foi apontada, ainda, como sendo um “comportamento estranho ao  perceber a presença policial, apressando a caminhada, ficando nervoso, aparentemente; ficar olhando várias vezes pra trás de maneira brusca”. No mesmo  sentido, identificou-a com “uma desconfiança e/ou suposição motivada por alguma  expressão corporal, nervosismo demonstrado quando o suspeito vê a viatura”,  advertindo: “lembrando que, tudo isso tem que ser analisado com extrema cautela”.

Quando convidados a estimar com que frequência a busca pessoal por eles  realizadas poderiam ser justificadas por elementos concretos e objetivos capazes de  justificar a realização da medida, 50% dos policiais consultados respondeu que “na  maioria das vezes”; 24,1% afirmou que “sempre” a realizava com base em elementos  concretos; 15,5% respondeu que, com frequência “regular”, procedia a busca com  base em fatores objetivos e concretos; e 10,3% dos consultados reconheceu que  “raramente “realizava a busca com base em fatores situacionais objetivos e concretos.  Frise-se que, com base nas respostas, os elementos objetivos e concretos eram, em  sua maior parte, relacionados com o lugar e manifestações comportamentais (tais como nervosismo aparente, atitude furtiva, vestes, mudança de direção ou algum fator  intuitivo justificado pela vivência policial).

Uma pesquisa apresentada em 2014, desenvolvida com o objetivo de discutir  a fundada suspeita com ênfase no elemento situacional que influencia a tomada de  decisão do policial quando da abordagem, apontou para três fatores situacionais que  explicam a fundada suspeita, quais sejam a atitude suspeita, as taxas criminais e as  características do ambiente (PINC, 2014). Defendeu-se, ainda, no âmbito dessa  pesquisa, que esse fator situacional está diretamente vinculado a aspectos  comportamentais verificados quando do encontro da pessoa abordada com o policial,  sustentando, ainda, que o ambiente e os índices criminais agregam significado à  construção da fundada suspeita.

Saliente-se que, quando da análise dos dados, foi possível apontar uma série  de situações em que, independentemente do ambiente e dos índices de  criminalidades locais, a atitude suspeita é fator situacional suficiente para a  configuração da fundada suspeita. Dentre essas situações ensejadoras da  abordagem, estavam listadas a pessoa que apresenta um volume na cintura, o fato  de estarem dois homens em uma moto ou quatro homens em um veículo, a  incompatibilidade da vestimenta com o local ou o clima, atitude furtiva ao perceber o  policiamento, pessoa que arremessa algo quando se depara com o policial e a  demonstração de nervosismo caracterizada pelo comportamento de desviar o olhar (PINC, 2014).

Em 2008, uma pesquisa voltada a identificação de um padrão racial de seleção  da pessoa a ser abordada foi realizada no Estado de Pernambuco, em que se  defendeu a existência de um filtro racial na seleção do indivíduo suspeito. Saliente-se  que essa pesquisa foi citada, inclusive, pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, quando de  seu voto no RHC nº 158.580/BA, como subsídio para a alegação de que “os policiais  tendem a priorizar a abordagem, em primeiro lugar, de pretos; depois, passam para  os pardos e, só por último, para os brancos”.

Em contraposição, na pesquisa realizada pela Dr.ª Tânia Pinc (2014) apontou  para uma maior tendência de recair, a suspeita de envolvimento com o crime, sobre  pobres, quando comparado com pessoas ricas e negras. Ocorre que o policiamento  preventivo ostensivo, que é realizado, em regra, pelas polícias militares, lida com infrações penais (ou eventos considerados infrações em potenciais, ensejando uma  atuação preventiva) que, geralmente, são cometidas pela classe econômica mais  desfavorecida da sociedade, tais como roubo, furto, ações em eventos públicos  envolvendo a aglomeração de grande número de pessoas, perturbação do sossego,  entre outras.

No âmbito internacional, o problema acerca dos pressupostos para a realização  da revista pessoal foi enfrentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos,  quando da apreciação do caso de Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina, em  2020.

6. CASO DE FERNÁNDEZ PRIETO E TUMBEIRO VS. ARGENTINA

Em novembro de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos levou  à Corte Interamericana de Direitos Humanos dois casos que envolviam detenções  arbitrárias e ilegais, que resultaram na condenação de Carlos Alberto Fernández  Prieto e Carlos e Alejandro Tumbeiro. Na ocasião, alegou-se que as prisões impostas  a Fernández Prieto e Alejandro Tumbeiro foram fruto de detenções desprovidas de ordem judicial ou situação de flagrante delito, bem como que não houve, nos autos,  demonstração de elementos concretos e objetivos aptos a justificarem a revista  pessoal e veicular realizada pelos policiais responsáveis pelas prisões. Apontou,  ainda, que o fato de estarem vestidos com roupas incompatíveis com o local em que  foram encontrados e o estado de nervosismo dos abordados, poderiam revelar  conteúdo discriminatório quando da formação da suspeita.

O Estado Argentino manifestou, em face do caso, o reconhecimento quanto à  sua responsabilidade, aceitando as conclusões expressas no relatório da comissão.  Para a comissão, o fato de as detenções realizadas pelos policiais, que resultaram  nas condenações mencionadas, terem sido ratificadas pelos órgãos do Poder  Judiciário, demonstrou que, além de consolidar a omissão estatal no tocante à  exigência de razões objetivas que lastreiem a detenção de pessoas com base na  suspeita, validaram como legítimas as razões influenciadoras da medida apresentada  pelos policiais, quais sejam a demonstração de nervosismo e a inconsistência das  vestimentas com a área em que foram encontrados.

Quando do relatório, a comissão entendeu que houve violação do disposto nos  arts. 7.1, 7.2, 7.3, 7.5, 8.1, 8.2.h, 11.1, 11.3 e 25, todos da Convenção Americana de  Direitos Humanos, combinados com as obrigações contidas nos arts. 1.1 e 2 do  mesmo diploma.

No bojo do processo em comento, destaca-se, no tocante ao objeto do presente  estudo, o contexto em que se deu a prisão de Fernández Prieto. Na ocasião, conforme  consta na decisão, três agentes policiais estavam patrulhando em uma área erma  (“uma área quase inabitada da cidade de Mar de Plata”), quando se depararam,  durante a noite, com três pessoas no interior de um carro, em atitude suspeita. Os  policiais interceptaram o veículo e “fizeram com que os passageiros descessem” e, na  presenta de duas testemunhas convocadas para a realização da busca, realizaram na, do que fora constatado que no porta-malas do veículo estava um “tijolo” de  maconha e um revólver calibre 32mm, e 30 munições. Dentro do automóvel, no banco  em que estava assentado Fernandéz Prieto, fora encontrado mais uma pistola calibre  22mm, 8 munições, 1 carregador de pistola, dois coldres e mais 5 tijolos de maconha.

Na declaração prestada por um dos policiais envolvidos com a ocorrência, constava  que, quando foram realizar a busca veicular, Fernandéz havia reconhecido que a  droga estava sendo conduzida a um destinatário certo, por ele apontado. Quando de  sua manifestação, Fernandéz declarou que fora contratado para o transporte da  droga, mais ou menos, um mês antes da prisão, e que assinara o auto de flagrante de  boa-fé.

Em sede de defesa, fora alegado que a medida teria sido arbitrária, sustentando  que não havia indícios veementes que autorizassem a interceptação do veículo, a  apreensão e a revista, concluindo que a atitude suspeita não, de modo algum, estaria  apta a fundamentar a imposição da medida.

Levado à consideração da Câmara de Apelação, a Corte entendeu que a busca  fora fundada em estado de suspeita prévia, e realizada em circunstâncias em que não  era possível requerer a ordem judicial prévia. Acrescentou, ainda, que o fato em  análise se referia a atuação prudente da polícia, que atuara no exercício de suas  funções específicas, e sem querer qualquer violação de normas constitucionais ou  processuais.

Não satisfeita, a defesa recorreu extraordinariamente à Câmara Federal,  entretanto a Corte não admitiu o recurso manejado por não vislumbrar a existência de  questão de gravidade institucional, tampouco entendeu que a decisão objeto da  impugnação era desprovida de fundamentação com lastro no ordenamento vigente ou  que tenha violado garantias fundamentais. Entretanto, da decisão de inadmissão do  recurso extraordinário federal, fora interposto agravo, sob a alegação de que a matéria  possuía o requisito de gravidade institucional, pois afetada princípios fundamentais de  ordem social, apontando para outros inúmeros casos similares ao de Fernandéz. Nas  razões de defesa, foi posto que o Estado era omisso por não estabelecer limites claros  à atuação das forças policiais, o que afetava tanto a liberdade quanto a segurança da sociedade. Contudo, mais uma vez a resposta do Poder Judiciário foi a favor da  legitimidade da prisão realizada pelos policiais, que atuavam preventivamente e  presumiram, em face da atitude suspeita, a ocorrência de um crime, que foi confirmado pela descoberta do material ilícito.

Diferente se mostra o caso de Carlos Tumbeiro, em que os policiais, por  considerarem que suas vestes eram incomuns para o local em que se encontrava,  bem como por demonstrar nervosismo, o abordaram, procederam a busca pessoal  “por cima de suas roupas” e, nada tendo encontrado nesse primeiro momento,  convidaram-lhe a entrar na viatura, para que a sua identidade, cujo documento já havia  sido apresentado pelo Sr. Tumbeiro aos agentes federais argentinos, fosse verificada.  No interior da viatura, os policiais mandaram o suspeito abaixar suas calças e sua  roupa íntima. Após o procedimento, constataram que o revistado estava em posse de  jornais, que encobriam certa quantidade de cocaína.

No relatório, a Comissão que, caso fosse considerado que a atuação dos  policiais estava amparada pelo ordenamento jurídico, tais normas eram contrárias à  Convenção Americana, por ser cláusula indeterminada com caráter imprevisível,  abrindo uma ampla margem de discricionariedade no tocante à atuação policial.  Defendeu, ainda, a não existiam elementos idôneos a atribuir razoabilidade à atitude  suspeita enquanto base para a intervenção dos agentes.

Quando da decisão, a Corte Interamericana considerou que, não obstante as  detenções terem sido realizadas pelos policiais num contexto preventivo, e não em  sede de investigação criminal, elas se transformaram em prisões, devido às provas  encontradas durante a busca pessoal, razão pela qual tais pressupostos poderiam ser analisados com base nos direitos à liberdade pessoal e à proteção da honra e da  dignidade, direitos esses abarcados pela norma contida nos artigos 7 e 11 da  Convenção.

No tocante ao direito à liberdade pessoal, a Corte alegou que, não obstante o  dever estatal de garantir a segurança e a manutenção da ordem pública, seu exercício  deveria ser limitado pelo direito e exercido em respeito aos direitos fundamentais de  todos os indivíduos. Afirmou, ainda, que os fins a que se prestam a manutenção da  segurança e ordem pública, exigem do Estado a adoção de medias de naturezas  diversas, voltadas para a prevenção e regulação da conduta de seus cidadãos e,  dentre essas medidas, foi elencado o dever de garantir a presença de forças policiais  nos espaços públicos. Todavia, asseverou que eventuais vícios nesse processo de  interação entre os agentes de segurança e a sociedade protegida, constitui uma das  principais ameaças à liberdade que, quando violada, faz surgir o risco de violações a  diversos outros direitos, como a integridade pessoal e até a vida.

Quando da decisão, a Corte considerou que era necessário o estabelecimento  de normas que regulamentem de forma clara e objetiva os limites da atuação policial  nos casos de detenção sem ordem judicial, evitando que a intuição ou outros  elementos subjetivos que não podem ser verificados posteriormente, sejam os fatores  de motivações das intervenções dessa natureza. Essa regulamentação mencionada  pelo Tribunal deveria ser manifestada através de uma legislação que condicionasse o  exercício das atribuições policiais restritivas da liberdade à existência de fatos ou  informações reais, assaz e concretas, que possibilitasse ao observador objetivo inferir,  com certo grau de razoabilidade, que a pessoa detida era provável autora de infração  penal. Em suma, defendeu a criação de um marco probatório que servisse de  pressuposto para a atuação policial em breves detenções e buscas.

Para a corte, era necessária a demonstração detalhada, de acordo com casa  caso concreto, das condições de modo, tempo e lugar que levaram o agente à  conclusão de estar diante de um comportamento suspeito ou evasivo, levando-o a  supor que o sujeito, provavelmente, estava cometendo um crime, estava prestes a  cometê-lo ou que intentava evadir-se diante do policiamento.

Referiu-se, ainda, a um processo de normalização de práticas de detenção por  suspeita de criminalidade, sob a justificativa de estar se perseguindo fins preventivos, que foi, posteriormente, convalidado pelo Judiciário. Nesse contexto, mencionou um  movimento policial de detenção para a produção de estatística, como método de  resposta ostensiva às demandas de segurança de grupos restritos, chegando, em sua  mais grave repercussão, à incriminação forjada de pessoas pertencentes a grupos  sociais desfavorecidos, movimento que persistia pelo falho ou ausente controle judicial  das detenções policiais.

Sobre a necessidade de adequação normativa, considerou-se que a futura  regulamentação deveria indicar as circunstâncias objetivas que serviriam de  pressuposto justificativo para uma detenção momentânea ou revista pessoal,  ressaltando que essas circunstâncias deveriam ser previamente verificadas pelos  agentes, ou seja, antes da intervenção restritiva. Reforçou-se, ainda, a necessidade  de que tais dispositivos fossem interpretados restritivamente de que as medidas  fossem excepcionalmente realizadas, sem mandado judicial, em situações  emergenciais, nas quais restam inviáveis a obtenção da ordem; e que fosse imposto  aos agentes o dever de registrar, exaustivamente, os motivos e circunstâncias que  motivaram a imposição da medida.

O caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina se reveste de considerável  relevância para o estudo da busca pessoal no âmbito das ações preventivas voltadas  para a preservação da preservação da ordem pública, não somente pela relação com  as normas internacionais de direitos humanos previstas nos instrumentos dos quais o  Brasil é signatário, mas, também, em face da recomendação do Conselho Nacional  de Justiça, acerca da utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos  Humanos, (Recomendação nº. 123/2022), iniciativa que foi louvada no voto do  Ministro Rogério Schietti, na relatoria do RHC nº 158.580/BA.

Nessa ação, a Corte Interamericana pontuou que a análise da busca pessoal  deve considerá-la não apenas em seu aspecto processual, ou seja, enquanto  instrumento voltado para o manejo probatório, mas a partir da sua natureza  instrumental e concretizadora de direitos fundamentais, vez que repercute em direitos  extremamente relevantes, tais como a privacidade, a integridade física, a honra e a  liberdade pessoal em especial.

Diante disso, ressalta-se a importância de uma leitura do instituto a partir de  seu caráter instrumental, voltado para a concretização dos direitos fundamentais. Não obstante afetar direitos individuais, tal como foi considerado pela Corte Internacional,  trata-se de instrumento relacionado com outros bens jurídicos constitucionais  fundamentais, dentre os quais, destaca-se a segurança pública, que apresenta,  enquanto direito fundamental, natureza bidimensional, ou seja, tanto se manifesta  como um direito individual de caráter negativo quanto se apresenta como um direito  social, prestacional, que impõe aos Poderes Públicos medidas efetivas de garantia.

7. A SEGURANÇA PÚBLICA ENQUANDO DIRITO E GARANTIA FUNDAMENTAL

O Estado Brasileiro consiste em Estado Democrático de Direito, erigido sobre,  dentre outros fundamentos, a Cidadania e a Dignidade da Pessoa Humana (CF/88,  art. 1º, II e III). O Estado de Direito é caracterizado pela submissão do Poder Público  à constituição e às leis e, quando revestido de um aspecto democrático e social, esse  mesmo Estado não se contenta apenas com a observância das normas em seu  aspecto formal, entretanto compromete-se com o ideário de justiça e concretização  material dos direitos.

Quando do surgimento das primeiras constituições escritas, ao fim do séc.  XVIII, vigorava a ideia de submissão do Estado soberano ao direito posto. Nesse  período, privilegiava-se uma postura negativa por parte do Estado, que deveria  interferir minimamente no âmbito das relações sociais, é o que se entende por Estado  Liberal. Foi nesse período que surgiu o princípio da legalidade em sentido estrito, que  permitia ao Estado agir apenas mediante autorização legal, diferentemente do  princípio da legalidade em sentido amplo, voltado para a sociedade em geral, que  permite ao indivíduo a prática de qualquer comportamento, desde que não seja  proibido por lei. Aqui, estabelecem-se as liberdades individuais enquanto direitos  fundamentais de primeira dimensão, pois surgem em um primeiro momento do  constitucionalismo.

Entretanto, a experiência demonstrou que, sob a égide da lei, inúmeras  injustiças sociais poderiam ser cometidas por um Estado que privilegia a aplicação do  direito em sua acepção meramente formal, verificando-se, no plano fático, verdadeiro  esgotamento da visão liberal. Ocorre que o absenteísmo estatal cooperou para o  estabelecimento de um ambiente propício à acentuação da desigualdade social, vez que, no contexto do Estado de Direito, todos eram iguais perante a lei,  independentemente da posição que cada um ocupava nas diversas relações sociais.

Diante desse contexto, inicia-se um clamor social pela atuação do Estado em  prol do equilíbrio das relações, em especial no âmbito econômico. Surge então o  Estado Social, com uma postura mais intervencionista, ocupando-se em garantir um  “bem-estar social mínimo”. É nesse período que as constituições passam a  estabelecer direitos fundamentais sociais (ou direitos de segunda dimensão), que  exigem do Estado prestações – por isso são denominados de direitos prestacionais.

Ao passo que os direitos fundamentais de primeira dimensão são considerados  direitos de defesa (ou negativos); os direitos de segunda dimensão apresentam-se  como direitos positivos, que impõem ao Estado uma atuação voltada para a  concretização da igualdade material. A mera igualdade formal cede lugar para a ideia  de equidade.

À guisa de exemplo, no ordenamento pátrio atual, pode-se mencionar a Lei  11.340/06 (Lei Maria da Penha) em relação ao disposto no inciso I, do art. 5º, da  CF/88, cuja norma ali contida informa que homens e mulheres são iguais em direitos  e obrigações, nos termos da Constituição. Quando do julgamento da ADC nº19, o STF  decidiu por unanimidade que o fato de a referida lei ser voltada apenas para a proteção  das mulheres não implica violação ao princípio da igualdade. Na ocasião, o Relator  (Min. Marco Aurélio) apontou para o histórico de discriminação enfrentado pelas  mulheres no âmbito afetivo, cujas agressões eram, conforme voto do Ministro,  significativamente maiores do que as sofridas pelos homens em situação similar. Os  direitos fundamentais correspondem às faculdades inerente à pessoa humana,  declarados em uma Constituição. Contudo, a declaração desses direitos sem  instrumentos jurídicos aptos a garanti-los, em face de omissões e violações,  transformá-los-ia em meras proposições simbólicas. Isso posto, tem-se que a  declaração de um direito corresponde a um dever, seja ele negativo, no sentido de  impor a abstenção de comportamentos violadores; ou positivos, referentes às prestações necessárias à efetivação desses direitos.

Após a II Guerra Mundial, surge o então Estado Democrático de Direito, que  abraça as conquistas experimentadas, todavia superando o paradigma da soberania  da lei. A partir desse momento, busca-se conferir maior força normativa à Constituição.

Esse Estado Constitucional Democrático, agora, reconhece a titularidade do  Poder do Estado enquanto pertencente ao povo. Assim, a vontade popular é, em tese,  manifestada pelos representantes do povo que exercem a função legislativa.

Outra característica importante desse Estado Democrático de Direito,  preferencialmente chamado pela doutrina de Estado Constitucional Democrático, é  que a Constituição possui uma enorme carga axiológica, ou seja, ela é um valor em  si. Dela emanam valores que, mais do que simplesmente estabelecem regras que  devem ser observadas, informam e balizam toda a construção do direito, desde a sua  criação no âmbito do Poder Legislativo, até sua aplicação e execução pelos demais  poderes estatais. Logo, é imprescindível compreender que a Constituição, atualmente,  não apenas limita a atuação do Estado, todavia busca a concretização dos direitos  fundamentais. Eis a ideia central do neoconstitucionalismo.

Dentre tais valores, encontra-se aquele a quem a doutrina atribuiu o status de  “superprincípio”, qual seja a Dignidade da Pessoa Humana. A dignidade da pessoa  humana destaca-se dos demais fundamentos da República Federativa do Brasil,  possuindo relevância nuclear no âmbito do constitucionalismo moderno.

Após a II Guerra Mundial, em face das nefastas atrocidades que foram  cometidas naquele contexto, as constituições passaram a não apenas reconhecer a  dignidade da pessoa humana, contudo conferi-la proteção. O reconhecimento  constitucional da dignidade da pessoa humana é fundamental para que ela seja  reconhecida como um valor jurídico dotado de normatividade, e não simplesmente um  valor moral.

A dignidade não é um mero direito estabelecido pelo ordenamento, todavia é  atributo inerente a todo e qualquer ser humano, ou seja, a dignidade é intrínseca à  própria condição humana.

Ao estabelecer a Dignidade da Pessoa Humana enquanto fundamento, o  constituinte impôs um dever de abstenção à atuação estatal, no tocante a qualquer  atividade que venha a relativizar essa condição própria do ser humano. O ser humano  é um fim em si mesmo, logo, qualquer ato que promova a objetificação da pessoa,  configura violação à Dignidade da Pessoa Humana, e deve ser veementemente  rechaçado.

Afirmar que o ser humano é um fim em si mesmo, é captar a ideia de que ele  não pode ser utilizado ou tratado como um meio para alcançar um determinado fim. É  o que, a título de exemplo, busca-se combater com o tratamento dispensado aos  casos de tortura, em que a vítima, em última análise, é utilizada como um meio, sendo  afligida em sua dignidade.

Todavia, a dignidade da pessoa humana não possui apenas uma dimensão  negativa, ou seja, um dever de abstenção de condutas que objetifiquem o ser humano.  A dignidade da pessoa humana impõe uma atuação positiva por parte do Poder  Público, verdadeiro dever de proteção tanto por meio do Poder Legislativo, que deve  atentar, por exemplo, para o princípio da proteção insuficiente, devendo elaborar  mecanismos jurídicos eficazes na tutela da dignidade da pessoa humana; quanto um  dever de promoção, que exige do Estado a adoção de medidas capazes de  proporcionar à sociedade acesso a serviços e utilidades indispensáveis a uma vida  digna. Dentre essas prestações, está inserida a segurança pública, que consiste em  direito fundamental individual (direito de defesa) e social (direito prestacional).

A Segurança Pública, enquanto um direito fundamental individual, apresenta se como dever de abstenção de qualquer comportamento, tanto por parte do Estado  quanto advindo de particulares, que viole ou ameace o bem-estar, o conforto, a  confiança, entre outros aspectos que compõem a noção de um estado de segurança,  de previsibilidade, no qual a pessoa possa se desenvolver em sociedade.

Por outro lado, enquanto um direito social, cujo caráter é prestacional, exige do  Estado atuação no sentido de garantir ao ser humano esse ambiente seguro, seja por  meio da elaboração de normas jurídicas que regulem as relações sociais, conferindo  certa previsibilidade ao indivíduo; e até mesmo a atuação de órgãos que atuem  preventiva e/ou repressivamente para garantir esse status de segurança.

Não obstante, a expressão “Segurança Pública” é comumente utilizada para se  referir aos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, cuja previsão  constitucional encontra-se no art. 144 da CF/88.

Conforme disposto no aludido dispositivo, a segurança pública é exercida para  a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essa  preservação se dá através de ações preventivas e repressivas.

Ao mencionar a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas  e do patrimônio como objeto da atuação dos órgãos componentes do sistema de  segurança pública, a Constituição insere comportamentos e situações que não  necessariamente configuram infração penal, isso ocorre pelo fato de a ordem pública  e a incolumidade das pessoas e do patrimônio também pode ser violada por condutas  que não configuram crime. A norma contida no art. 144 da CF/88, por exemplo, aponta para órgãos incumbidos de zelar pela segurança viária, de atuar no âmbito da defesa  social – Corpo de Bombeiros Militares, entre outros que não atuam estritamente e  diretamente no combate à criminalidade.

Diversos diplomas legais mencionam a ordem pública, todavia merece  destaque o Decreto nº 88.777/83 (R-200), que aprova o regulamento para as polícias  militares e corpos de bombeiros militares, pois ocupou-se de definir a ordem pública, em seu art. 2º, item 21): 

21) Ordem Pública – Conjunto de regras formais, que emanam do  ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações  sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um  clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de  polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem  comum.

O R-200n no mesmo artigo, trouxe outras duas definições cuja leitura se faz  interessante:

19) Manutenção da Ordem Pública – É o exercício dinâmico do poder 

de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações  predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou  reprimir eventos que violem a ordem pública;

25) Perturbação da Ordem – Abrange todos os tipos de ação, inclusive  as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem,  amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual,  o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a  manutenção da ordem pública, ameaçando a população e  propriedades públicas e privadas.

O Código de Processo Penal, no art. 312, ao tratar sobre a prisão preventiva,  estabeleceu como um de seus fundamentos a garantia da ordem pública,  compreendida pela jurisprudência como a exigência de demonstração do risco de  reiteração delitiva.

Diante da complexidade que envolve a prestação da segurança pública,  máxime em face de sua função de viabilizador do exercício de outros direitos fundamentais, tais como a saúde pública, a propriedade, a inviolabilidade da pessoa  humana, da integridade, das liberdades, da vida, entre outros, uma compreensão do  processo penal e da busca pessoal afastada dessa perspectiva de garantia pode  conduzir a uma conclusão deficiente, com resultados danosos à sociedade.

Isso posto, ao confrontar a busca pessoal enquanto instrumento restritivo com  o direito relativizado quando de sua imposição, qual seja a inviolabilidade pessoal e,  ainda que momentaneamente, a liberdade pessoal; deve-se considerar qual valor  deve preponderar no caso concreto.

8. A BUSCA PESSOAL E A PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES

Os direitos fundamentais não são absolutos, haja vista a possibilidade de  sofrerem limitações quando do enfrentamento de outros valores de ordem  constitucional, até mesmo diante de outros direitos fundamentais (MENDES e BRANCO, 2023), trata-se do princípio da relatividade ou convivência das liberdades  públicas.

Nesse sentido, preleciona Alexandre de Moraes (2023, p.110):

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias

individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, 

não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da 

prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para 

afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos  criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um  verdadeiro Estado de Direito.

Conforme demonstrado, inúmeras ações foram frustradas, no âmbito do STJ,  relativas a delitos que compõe uma rede de ilícitos que agrava cada vez mais o cenário  da segurança pública no Brasil. O trancamento dessas ações penais, que foram  deflagradas por meio do encontro de drogas, armas, entre outros objetos relacionados  a práticas criminosas, contribuem para o estabelecimento de um ambiente de  impunidade e agravamento de um contexto social de insegurança.

Analisar os pressupostos para a busca pessoal sem que haja um razoável sopesamento dos interesses fundamentais envolvidos, pode afetar gravemente a  promoção de um direito fundamental que constitui garantia ao exercício de inúmeros  outros direitos fundamentais. Contudo, essa consideração deve ser pautada no princípio da concordância prática ou harmonização, de modo a evitar o sacrifício total  de direitos fundamentais em relação a outros, operando-se uma redução proporcional  de seu âmbito de alcance, “em busca do verdadeiro significado da norma e da  harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua” (MORAES, 2023,  p.111).

A busca pessoal é medida restritiva, que afeta direitos individuais, tais como a  inviolabilidade pessoal, a intimidade, a honra, a liberdade pessoal, entre outros.  Contudo, a imposição desarrazoada de limitações em homenagem a um conjunto de  direitos individuais, pode promover efeitos muito mais danosos quando considerados  seus efeitos em relação à coletividade, cujos interesses também envolve o conjunto  de interesses individuais conjuntamente considerados.

A insegurança jurídica promovida pelo conjunto de decisões que apontam para  a exigência de pressupostos objetivamente aferíveis, sem que se opere uma indicação  coerente que permita ao agente que atua em prol da preservação da ordem pública e  da incolumidade das pessoas e do patrimônio, acarreta uma série de efeitos danosos  que, nem sempre, são imediatamente aferíveis, entretanto contribuem para o  estabelecimento de um estado de violações inconstitucionais.

A título de exemplo, quando da apreciação do já mencionado HC: 638591/SP,  a 6ª Turma do STJ considerou às exigências impostas para a realização da busca  domiciliar a partir de denúncia anônima eram, mutatis mutandis, aplicáveis aos casos  de busca pessoal no mesmo contexto.

Indaga-se, contudo, se não se trata de uma superproteção que ultrapassa a  vontade do legislador constituinte e do infraconstitucional. A exigência de requisitos  que apontem para um juízo de probabilidade quando da realização da busca pessoal,  tais como instauração de procedimento prévio, uma percepção próxima da certeza  visual do ilícito, parece contrariar a intenção legislativa, que diferencia a fundada  suspeita das fundadas razões.

Conforme exposto, a inviolabilidade do domicílio desfruta de uma tutela  robusta, que conta com, além de inúmeros dispositivos legais que se ocupam de,  largamente, indicar o que se considera casa, estabelecer os horários em que, ainda  que munidos de mandado judicial, a violação lícita poderá ocorrer, a tipificação de  condutas que violem injusta e culpavelmente o domicílio; a delimitação constitucional explícita das hipóteses excepcionais em que a inviolabilidade domiciliar poderá ser  relativizada.

Noutra via, o legislador exigiu, para a busca pessoal, que houvesse um juízo  de fundada suspeita de que o indivíduo estivesse em porte de objetos ilícitos ou que  constituísse prova de crime. A suspeita, por si só, refere-se a um juízo subjetivo, é a  suposição que um indivíduo tem acerca de uma situação. Exigir que a busca pessoal  seja realizada quando o agente suspeitar, desde que com base em fundamentos que  permitam, a um terceiro observador objetivo, concluir que, naquelas circunstâncias, o  homem mediano suspeitaria de que algo fugia da normalidade.

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal menciona, tal como o Código  vigente, a fundada suspeita enquanto pressuposto para a realização da busca pessoal  sem mandado judicial. Entretanto, impõe que o executor da medida deverá informar  os motivos da busca à pessoa a ser submetida à intervenção, que deverá ser  registrada, juntamente com os dados do documento de identidade do revistado ou  outro dado que permita a sua identificação. Além de estabelecer o procedimento  mencionado, o anteprojeto, em seu texto, traz que “a busca pessoal será realizada  com respeito à dignidade da pessoa revistada” (art. 266).

O que se pretende é demonstrar que a opção por uma expressão legal que  confira uma margem de discricionariedade ao agente que executará a busca pessoal,  não necessariamente apresenta uma “vagueza” (LOPES Jr., 2022) que fertiliza o  campo da arbitrariedade e subjetivismo.

Todo o Ordenamento Jurídico deve ser interpretado à luz da Constituição, sob  a perspectiva de concretização dos direitos fundamentais. Desse modo, a busca  pessoal justificada por uma combinação de fatores de influência que parecem  demonstrar que não se trata de uma análise completamente subjetiva e individual,  mas que apresenta um padrão, tais como local de grande incidência criminal,  determinados horários, atitude furtiva (correr, desviar o caminho etc.), informações de  terceiros que optam por não manifestar sua identidade por temor de sofrer represália,  entre outros; desde que revestida de proporcionalidade, respeitando-se a dignidade  da pessoa humana, explicitação das razões em momento oportuno, demonstra-se  mais como uma garantia que proporciona ao cidadão a sensação de segurança e  vigilância, do que como uma intervenção tão somente violadora e sub-reptícia.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As ações penais tramitadas no Superior Tribunal de Justiça que foram  deflagradas a partir da busca pessoal, em sua grande maioria, desde o ano de 2019  até o período atual, restaram frustradas por serem consideradas inválidas por  ausência de elementos objetivos e concretos que as justificassem. Ocorre que, como  demonstrado, os elementos exigidos em um caso, por vezes era rechaçado em outro,  permitindo concluir que não há um padrão de coerência acerca dos pressupostos para  a busca pessoal e, diante disso, opta-se por privilegiar valores importantes, todavia  individuais, que não desfrutaram da mesma atenção que outros direitos, quando da  proteção conferida, não apenas pelo legislador infraconstitucional, mas pelo  constituinte.

Percebeu-se que a denúncia anônima acerca da prática de um crime, somada  a outros fatores, tais como identificação das características informadas, fuga quando  da chegada do policiamento, e até mesmo o arremesso de objetos quando ao  perceber a presença dos policiais, para a Corte, em alguns casos, não foram  suficientes para legitimar a busca pessoal, cujos entendimentos manifestados nas  decisões pareciam reiterar a exigência de instauração de procedimento prévio. Ess

cenário de incerteza, também, pode ser demonstrada quando mencionada a  necessidade de realização de campana que, em determinada ação penal, compôs um  rol exemplificativo de diligências elencadas na decisão judicial que poderiam ter  enrobustecido a denúncia anônima e validado a diligência e, noutro momento,  considerou-se que a denúncia anônima acompanhada de campana não justificou a  medida, pois não houve indicação de instauração de procedimento prévio.

Quanto à percepção dos agentes policiais acerca da fundada suspeita, há de  se mencionar que se trata de uma análise subjetiva, entretanto, que apresenta um  núcleo de elementos comuns que podem ser aferidos por um observador objetivo em  momento posterior, tais como indicadores criminais associados a uma localidade,  padrões de práticas criminosas que podem ser coibidas com ações preventivas  positivas, tais como a suspeita que paira sobre dois indivíduos em uma moto que, ao  perceberem o policiamento, mudam de direção, o arremesso de objetos quando  surpreendido por policiais, as denúncias anônimas seguidas de diligências, tais como campanas, observação e a própria averiguação em loco que, geralmente, consistem  na própria abordagem e busca.

Saliente-se que é necessário que haja o aprimoramento dos mecanismos de  controle, tais como a proposta constante no anteprojeto, que envolve o registro das  informações pessoais da pessoa abordada, de modo a viabilizar a construção de um  banco de dado que permitam a realização de melhores estudos sobre o tema.

Não obstante, é de se observar que a fundada suspeita, quando isoladamente  considerada, pode demonstrar-se como um lastro probatório fraco. Porém, a análise  da urgência da diligência diante das circunstâncias, de sua necessidade, bem como a  execução de modo a minimizar o constrangimento que a busca representa, é fator  preponderante de legitimação da ação, ainda que preventiva.

Diante disso, insta reconhecer que o tema é amplo e exige maiores reflexões,  sobretudo no tocante à importância da medida enquanto instrumento de garantia da  segurança pública. A colisão entre direitos fundamentais deve ser solucionada a partir  de um juízo de preponderância de valores, que se realiza no caso concreto, e não priori. Por essa razão, defende-se que não se pode impor limitações desproporcionais  que frustrem a prestação estatal, sob pena de violação da proporcionalidade, que  deve considerar uma relação de “custo-benefício” entre a restrição imposta e o bem  jurídico privilegiado que, no caso em apreço, relaciona-se com a garantia do exercício  de inúmeros outros direitos fundamentais que são essenciais ao convívio social  harmônico.

9. REFERÊNCIAS

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